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Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 6
STJ
29/11/2013
"RECURSO ESPECIAL. ENFITEUSE DE BEM PARTICULAR. BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OFENSA AOS ARTS. 458, 515, 535, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. INVALIDADE DO ART. 2.038, § 1º, I, DO CC/2002. SÚMULAS 282, 284, 356/STF. IMPROVIMENTO. (...) 2.- Nas enfiteuses de bens particulares, as edificações e as plantações excluem-se da base de cálculo do laudêmio, nos termos da norma inserta no Art. 2.038, § 1º, I, do Código Civil de 2002, que expressamente excluiu essas acessões. 3.- Prevalece o tratamento da enfiteuse em virtude do direito intertemporal, no caso como definido pelo julgado de origem, pois é- pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (AgRg no AREsp 189.013/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/8/2012), não tendo sido, ademais objeto de debate o próprio conteúdo infra-constitucional do art. 6º da LICC. 4.- Os dispositivos apontados como violados quanto à nulidade da norma relativa à exclusão das edificações e construções da base de cálculo do laudêmio não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 5.- A ausência de demonstração no que teria consistido a alegada ofensa ao art. 2.038 e de divergência jurisprudencial constitui empecilho, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao recurso especial. 6.- Recurso Especial improvido." (REsp 1411432/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)