Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1
STF Tema nº 113 do STF
TEMA
Tema 113: Revogação do art. 25 da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 3º, IV; e 5º, caput, e LVII, da Constituição Federal, a revogação, ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 113, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 03/10/2008, publicado em 03/10/2013)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 3º, IV; e 5º, caput, e LVII, da Constituição Federal, a revogação, ...
+81 PALAVRAS
...) não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia (CF, art. 5º, caput e I).Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 113, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 03/10/2008, publicado em 03/10/2013)
03/10/2013 •
Tema
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STF Tema nº 91 do STF
TEMA
Tema 91: Aplicação do prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal relativamente à Lei paulista nº 11.813/2004.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, III, c, da Constituição Federal, a exigência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei paulista nº 11.813/2004, entre 1º de janeiro e 17 de março de 2005, em face do prazo nonagesimal.
Tese: O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 91, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 21/06/2008, publicado em 25/11/2009)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, III, c, da Constituição Federal, a exigência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei paulista nº 11.813/2004, entre 1º de janeiro e 17 de março de 2005, em face do prazo nonagesimal.
Tese: O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 91, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 21/06/2008, publicado em 25/11/2009)
25/11/2009 •
Tema
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STF Tema nº 1409 do STF
TEMA
Tema 1409: Juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; II; IV; 6º; 37; 205; e 214; IV; V; e VI, da Constituição Federal, se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1409, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 25/06/2025, publicado em 25/06/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; II; IV; 6º; 37; 205; e 214; IV; V; e VI, da Constituição Federal, se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana.
Tese: É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1409, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 25/06/2025, publicado em 25/06/2025)
25/06/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA