DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de atividade especial, questionando a especialidade dos períodos, o termo inicial dos efeitos financeiros, a correção monetária e a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO
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...EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho exposto a agentes biológicos e álcalis cáusticos; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/10/1991 a 15/04/2004 e 15/06/2004 a 02/06/2006 em razão da exposição a agentes biológicos, pois a avaliação da nocividade desses agentes é qualitativa e o risco de exposição independe do tempo, sendo os EPIs ineficazes para neutralizar completamente o risco, conforme o Anexo 14 da NR-15, o PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000 da TRU4 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC do TRF4. Contudo, a especialidade por álcalis cáusticos foi afastada, uma vez que o contato com produtos de limpeza contendo essas substâncias não configura nocividade devido à baixa concentração, conforme precedente do TRF4 (TRF4 5017953-83.2018.4.04.9999). A perícia indireta foi aceita para o período em que a empresa encerrou atividades, seguindo precedentes do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108; EINF 0031711-50.2005.404.7000).4. Foi acolhida a apelação do INSS para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2010, em conformidade com o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e o art. 240, §1º, do CPC/2015, considerando que a ação foi ajuizada em 30/11/2015 e a DER em 14/04/2008.5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, a fim de observar o que for decidido no Tema nº 1.124 do STJ, que trata da discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), bem como da pendência de julgamento da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado.7. Foi mantida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois a autora preencheu os requisitos na DER (14/04/2008), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998. A conversão do tempo especial em comum é permitida mesmo após 28/05/1998 (STJ, REsp nº 1.151.363/MG), e o fator de conversão é o da legislação vigente na data da concessão do benefício (STJ, Tema nº 546, REsp 1.310.034/PR).8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/1996, e do art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.9. Não houve majoração dos honorários advocatícios, pois a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso, o que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.10. Foi determinada a implantação imediata do benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deve ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença *stricto sensu* previstas no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo com uso de EPI, configura atividade especial para fins previdenciários, sendo a perícia indireta admitida em caso de encerramento da empresa, e a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 103, p.u.; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, art. 2º, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; NR-15, Anexo 14; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 236, §1º, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, §1º, 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1361; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, 5017953-83.2018.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.06.2023; TRF4, 5042106-26.2013.4.04.7100, Rel. Ezio Teixeira, j. 25.04.2017; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013.
(TRF-4, AC 5016026-43.2022.4.04.9999, , Relator(a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Julgado em: 10/11/2025)