CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.642 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no i Nciso I do art. 1.647 ;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos Incisos III e IV do art. 1.647 ;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Arts. 1.643 ... 1.652 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.642

Lei:CC   Art.:art-1642  

TJ-SP Inventário e Partilha


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. Direito de meação sobre bem imóvel. Destacada impossibilidade, observada as restrições impostas pelo regime da separação obrigatória de bens. Não acolhimento. Expressa participação dos cônjuges no instrumento contratual, quando sabido que essa exigência, observado o regime patrimonial, não se fazia necessário (art. 1642, Código Civil). Meação preservada. Observância do enunciado pela Súmula 377 do E. STF. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2230102-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/11/2021

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000076-55.2016.8.05.0245, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) ARARIPE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...) ZARIF, (...), (...), (...), (...), (...) SPUCH  APELADO: MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) BIANCHI D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial ...
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Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)   Ademais, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmulas 05 e 07, do STJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000076-55.2016.8.05.0245, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/02/2023)
Acórdão em Apelação | 14/02/2023
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STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DE DEZ ANOS. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. CONTRATO NÃO (...). INTELIGÊNCIA DO ART. 1.642, II, E VI, DO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA.1. Controvérsia em torno da necessidade de outorga uxória para validade e eficácia de contrato de arrendamento rural celebrado com prazo igual ou superior a dez anos, bem como do pedido de afastamento da multa contratual pela ...
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, II e VI, do CC/02.9. Inaplicabilidade da regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), aplicável especificamente para as locações de imóveis urbanos com prazo igual ou superior a dez anos, cuja incidência, por se tratar de regra de exceção, é restrita às hipóteses expressamente contempladas no texto legal, não se estendendo aos contratos agrários.10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1764873/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Acórdão em DIREITO AGRÁRIO | 21/05/2019
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Do Direito Patrimonial SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges (Capítulos neste Título) :