PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000076-55.2016.8.05.0245, de Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE:
(...) ARARIPE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante:
(...) ZARIF,
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(...) SPUCH APELADO: MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado:
(...) BIANCHI D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial
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...interposto por MARIO ARAUJO ALENCAR ARARIPE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão recorrido violou: CPC, art. 1.022, I e II; Código Civil, art. 565; Lei 8.245/91, art. 1º; Estatuto da Terra, arts.1º e 92; Lei 4.947/66, art. 1º; Decreto Federal no 58.566/96, arts. 1º e 3º; Lei 4.947/66, art. 13, V; e Decreto Federal 58.566/66, arts. 8º e 38, II; bem como o Código Civil, arts. 221 e 576; Lei 8.245/91, art. 8º; Lei 6.015/73, art. 1º; Estatuto da Terra, art. 92, §5º; Decreto Federal no 58.566/66, art. 15. Sustenta ainda a existência de divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, o recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489 e 1022 do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE LOCAÇÕES. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 59.566/1966 “Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei”. A frágil argumentação do recorrente está embasada na inexistência de previsão expressa na Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), ou no Decreto nº 59.566/66 que a regulamentou, acerca da possibilidade de destinação do imóvel à produção de energia eólica. Procura, na verdade, sem sucesso, uma forma de afastar a incidência do § 5º do art. 92 da referida Lei nº 4.504/64, que é cristalino ao estabelecer que “A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante”. Ainda que se discuta doutrinariamente a aplicabilidade do Estatuto da Terra às relações jurídicas de utilização e exploração econômica de imóveis rurais para empreendimento eólicos, isso não enseja a aplicação da lei de locação ao caso dos autos. Nesse aspecto não merece qualquer reparo a sentença apelada, que consignou que “não há que se falar em contrato de locação e muito menos em aplicação da Lei do Inquilinato ao contrato que regula a relação entre as partes, sendo certo que se trata de arrendamento rural”. “Inaplicabilidade da regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), aplicável especificamente para as locações de imóveis urbanos com prazo igual ou superior a dez anos, cuja incidência, por se tratar de regra de exceção, é restrita às hipóteses expressamente contempladas no texto legal, não se estendendo aos contratos agrários”. No que tange à alegação de que seria nula a averbação do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel, por não ter sido assinado por duas testemunhas nem firma reconhecida das assinaturas, consta do ID 15784795 que o instrumento foi assinado pelo arrendante, sua esposa e uma testemunha, todos com firma reconhecida. O fato de o instrumento ter sido assinado por apenas uma testemunha não lhe retira sua validade. Isso porque o STJ tem admitido a possibilidade de mitigação de formalidades, com a finalidade de prestigiar a declaração de vontade das partes”. (grifos nossos) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 1.764.873/PR: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DE DEZ ANOS. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. CONTRATO NÃO (...). INTELIGÊNCIA DO ART. 1.642, II, E VI, DO CÓDIGO CIVIL, COMBINADO COM ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA. 1. Controvérsia em torno da necessidade de outorga uxória para validade e eficácia de contrato de arrendamento rural celebrado com prazo igual ou superior a dez anos, bem como do pedido de afastamento da multa contratual pela alegação da inocorrência da prática de ato ensejador da rescisão contratual sem justa causa. 2. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da existência de cláusula expressa no pacto litigioso no sentido da transmissão de obrigações aos herdeiros do arrendador, bem como de cláusula estipuladora de multa para a hipótese de rescisão sem justa causa no curso do cumprimento do contrato. 3. O êxito da pretensão recursal, com a afirmação da inexistência de transmissão de obrigações contratuais aos herdeiros, ou para o reconhecimento da rescisão sem justa causa, exigiria a revisão de todo conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos das Súmulas 05 e 07/STJ. 4. Nos termos do Decreto nº 59.566/66, o arrendamento rural é, por definição legal, o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, mediante retribuição. 5. Não há exigência legal de forma especial para a sua plena validade e eficácia, sendo o arrendamento rural um contrato não solene. 6. Apesar da forte intervenção estatal (dirigismo contratual) a limitar o poder negocial das partes nos negócios jurídicos agrários, como as disposições do art. 95 do Estatuto da Terra, não se estabeleceu a exigência de forma especial mesmo nos contratos celebrados com prazo igual ou superior a dez anos. 7. Enquadramento entre os atos de administração que podem ser praticados por um dos cônjuges sem autorização do outro. 8. Inteligência do art. 1.642, II e VI, do CC/02. 9. Inaplicabilidade da regra do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), aplicável especificamente para as locações de imóveis urbanos com prazo igual ou superior a dez anos, cuja incidência, por se tratar de regra de exceção, é restrita às hipóteses expressamente contempladas no texto legal, não se estendendo aos contratos agrários. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.764.873/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) Por consequência lógica, não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do C. STJ. Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nesta senda, salutar transcrição de acórdãos proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 6. No que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte agravante discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1674879/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) grifo nosso. [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Ademais, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmulas 05 e 07, do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000076-55.2016.8.05.0245, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/02/2023)