Artigo 1 - Lei nº 4.947 / 1966

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-DisposiçõesPreliminares

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de Direito Agrário e de ordenamento, disciplinação, fiscalização e controle dos atos e fatos administrativos relativos ao planejamento e à implantação da Reforma Agrária, na forma do que dispõe a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. Os Atos do Poder Executivo que na forma da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, aprovarem os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, fixarão as prioridades a serem observadas na sua execução pelos órgãos da administração centralizada e descentralizada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 4.947   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 8º DA LEI 5.868/72. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Mandamus objetiva a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora promova a inclusão do imóvel denominado Chácara Rancho Alegre, encravado na Fazenda Campo Triste, inscrito na matrícula 33.043, do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP, no Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.  2. Da aquisição do bem imóvel pelo Apelante na metragem abaixo da infração mínima - artigo 8º da Lei 5.868/72...
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ao art. 8° da Lei n. 5.868/1972, nas quais poderão ocorrer o cadastro de um imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento”, ID 158299277. 6. Da prova documental. A prova documental trazida aos autos demonstra o desatendimento das regras impostas pela legislação de regência, o que impõe o não acolhimento das razões recursais do Apelante. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015752-74.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019. 7. Negado provido ao recurso.               (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000433-18.2020.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal Convocado HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 30/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/06/2023

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000076-55.2016.8.05.0245, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) ARARIPE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...) ZARIF, (...), (...), (...), (...), (...) SPUCH  APELADO: MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) BIANCHI D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial ...
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Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)   Ademais, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmulas 05 e 07, do STJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000076-55.2016.8.05.0245, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/02/2023)
Acórdão em Apelação | 14/02/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por MARIO ARAUJO ALENCAR ARARIPE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão recorrido violou: CPC, art. 1.022, I e II; Código Civil...
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que os embargos eram intempestivos, pois ajuizados após o prazo de 5 (cinco) dias contados da turbação. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, tendo em vista a necessidade de se fixar a data da turbação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.583/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)   Por consequência lógica, não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do C. STJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000489-20.2010.8.05.0245, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/02/2023)
Acórdão em Apelação | 14/02/2023
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