Artigo 13 - Lei nº 4.947 / 1966

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-DosContratosAgrários

Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:
I - Artigos 92, 93 e 94 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto ao uso ou posse temporária da terra;
II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e à parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa;
III - obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA, que visem à conservação de recursos naturais;
IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;
V - proteção social e econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.
§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á a todos os contratos pertinentes ao Direito Agrário e informará a regulamentação do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º - Os órgãos oficiais de assistência técnica e creditícia darão prioridade aos contratos agrários que obedecerem ao disposto neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 4.947   Art.:art-13  

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO. CONTRATOS AGRÍCOLAS. PARCERIA RURAL. RESOLUÇÃO DO LIAME CONTRATUAL CAUSADO PELOS AUTORES.1. - O art. 1º, do Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966, prevê que O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra...
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Terra, Decreto 59.566/66 e outras legislação que regem a espécie, morte de uma das partes, permitindo-se aos herdeiros ou sucessores continuarem a mesma, sendo que ao final, as lavouras deverão ser entregues e limpas e bem cuidadas. No caso de venda ou instituição de quaisquer ônus ou obrigação sobre a propriedade objeto do presente contrato, a parceria manter-se-á vigente com aquele que substitutir o (a) parceiro(a) outorgante (fl. 27).3. - No caso, a resolução do liame contratual estabelecido entre as partes não se deu por culpa do réu, mas sim em razão da postura adotada pelos autores que não cumpriram com fidelidade os termos da parceira agrícola.4. - Recurso desprovido. (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0000692-60.2016.8.08.0027 (027160006782), Relator(a): DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020)
Acórdão em Apelação Cível |

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000076-55.2016.8.05.0245, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) ARARIPE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...) ZARIF, (...), (...), (...), (...), (...) SPUCH  APELADO: MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: (...) BIANCHI D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial ...
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Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)   Ademais, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmulas 05 e 07, do STJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000076-55.2016.8.05.0245, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/02/2023)
Acórdão em Apelação | 14/02/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por MARIO ARAUJO ALENCAR ARARIPE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente que o acórdão recorrido violou: CPC, art. 1.022, I e II; Código Civil...
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que os embargos eram intempestivos, pois ajuizados após o prazo de 5 (cinco) dias contados da turbação. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, tendo em vista a necessidade de se fixar a data da turbação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.583/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)   Por consequência lógica, não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do C. STJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000489-20.2010.8.05.0245, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/02/2023)
Acórdão em Apelação | 14/02/2023
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