Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 1.048 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DOS EMBARGOS DE TERCEIROLEI REVOGADA

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Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.048

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-1048  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Precedentes.2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.980.947/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 29/06/2022

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TURBAÇÃO. TERMO INICIAL. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2021. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se a data de notificação extrajudicial para desocupação de imóvel pode ser considerada termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro; b) se é possível, em sede de embargos de terceiro, pleitear a invalidação da arrematação de imóvel em hasta pública; c) se a hasta pública, na hipótese, seria insuscetível de invalidação, por se tratar de ato jurídico perfeito. 3- ...
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concernentes à atuação fática sobre o bem. Precedentes. 7- A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel, por representar verdadeiro ato de turbação, é suficiente para deflagrar o transcurso do prazo para a oposição dos embargos de terceiro. 8- Na hipótese dos autos, conforme se extrai do arcabouço fático delineado no acórdão recorrido, a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em dez dias (fls. 161-162) ocorreu em 24/10/2006, de modo que os embargos de terceiro, opostos somente em 6/11/2006, revelam-se intempestivos, tendo em vista o escoamento do prazo quinquenal previsto no art. 1.048, do CPC/1973. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ, REsp n. 1.967.057/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 27/4/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 27/04/2022

STJ


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. ESBULHO OU TURBAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.2. "[...] a jurisprudência desta Casa, ao analisar o art. 1.048 do CPC/1973, consolidou-se no sentido de que, nos casos em que o terceiro não tenha ciência da execução, a contagem do prazo tem início a partir da turbação ou do esbulho" (EDcl no AREsp 1213619/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 03/09/2019).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que os embargos eram intempestivos, pois ajuizados após o prazo de 5 (cinco) dias contados da turbação. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática, tendo em vista a necessidade de se fixar a data da turbação.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.583/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 31/03/2022
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DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Capítulos neste Título) :