Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

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DA RESTAURAÇÃO DE AUTOSLEI REVOGADA

Art. 1.063.

Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
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Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo. LEI REVOGADA

Art. 1.064.

Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
LEI REVOGADA
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; LEI REVOGADA
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz; LEI REVOGADA
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração. LEI REVOGADA

Art. 1.065.

A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
LEI REVOGADA
§ 1 º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. LEI REVOGADA
§ 2 º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803. LEI REVOGADA

Art. 1.066.

Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
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§ 1 º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas. LEI REVOGADA
§ 2 º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito. LEI REVOGADA
§ 3 º Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova. LEI REVOGADA
§ 4 º Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido. LEI REVOGADA
§ 5 º Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original. LEI REVOGADA

Art. 1.067.

Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
LEI REVOGADA
§ 1 º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração. LEI REVOGADA
§ 2 º Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais. LEI REVOGADA

Art. 1.068.

Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
LEI REVOGADA
§ 1 º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado. LEI REVOGADA
§ 2 º Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento. LEI REVOGADA

Art. 1.069.

Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
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