Art. 1.063.
Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
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Art. 1.064.
Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: LEI REVOGADA
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
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II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
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III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
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Art. 1.065.
A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder. LEI REVOGADA
§ 1 º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
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§ 2 º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.
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Art. 1.066.
Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las. LEI REVOGADA
§ 1 º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
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§ 2 º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.
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§ 3 º Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
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§ 4 º Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
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§ 5 º Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.
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Art. 1.067.
Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. LEI REVOGADA
§ 1 º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
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§ 2 º Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
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Art. 1.068.
Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo. LEI REVOGADA
§ 1 º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
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§ 2 º Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
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