Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

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DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVALEI REVOGADA

Art. 934.

Compete esta ação:
LEI REVOGADA
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; LEI REVOGADA
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; LEI REVOGADA
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. LEI REVOGADA

Art. 935.

Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo. LEI REVOGADA

Art. 936.

Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
LEI REVOGADA
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; LEI REVOGADA
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; LEI REVOGADA
III - a condenação em perdas e danos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados. LEI REVOGADA

Art. 937.

É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
LEI REVOGADA

Art. 938.

Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
LEI REVOGADA

Art. 939.

Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
LEI REVOGADA

Art. 940.

O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
LEI REVOGADA
§ 1 º A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal. LEI REVOGADA
§ 2 º Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos. LEI REVOGADA
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