Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

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DOS EMBARGOS DE TERCEIROLEI REVOGADA

Art. 1.046.

Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
LEI REVOGADA
§ 1 º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. LEI REVOGADA
§ 2 º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. LEI REVOGADA
§ 3 º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. LEI REVOGADA

Art. 1.047.

Admitem-se ainda embargos de terceiro:
LEI REVOGADA
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; LEI REVOGADA
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. LEI REVOGADA

Art. 1.048.

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
LEI REVOGADA

Art. 1.049.

Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
LEI REVOGADA

Art. 1.050.

O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
LEI REVOGADA
§ 1 º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. LEI REVOGADA
§ 2 º O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio. LEI REVOGADA
§ 3 º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. LEI REVOGADA

Art. 1.051.

Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
LEI REVOGADA

Art. 1.052.

Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
LEI REVOGADA

Art. 1.053.

Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
LEI REVOGADA

Art. 1.054.

Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
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I - o devedor comum é insolvente; LEI REVOGADA
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; LEI REVOGADA
III - outra é a coisa dada em garantia. LEI REVOGADA
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