Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA AÇÃO DE DEPÓSITO

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DA AÇÃO DE DEPÓSITOLEI REVOGADA

Art. 901.

A ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada.
LEI REVOGADA

Art. 901.

Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
LEI REVOGADA

Art. 902.

Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de cinco (5) dias, contestar a ação ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo.
LEI REVOGADA
§ 1º Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até um (1) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. LEI REVOGADA
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. LEI REVOGADA

Art. 902.

Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
LEI REVOGADA
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; LEI REVOGADA
II - contestar a ação. LEI REVOGADA
§ 1 º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. LEI REVOGADA
§ 2 º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil. LEI REVOGADA

Art. 903.

Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
LEI REVOGADA

Art. 904.

Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel. LEI REVOGADA

Art. 905.

Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
LEI REVOGADA

Art. 906.

Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
LEI REVOGADA
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