Art. 901.
A ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada. LEI REVOGADAArt. 902.
Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de cinco (5) dias, contestar a ação ou entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo. LEI REVOGADA
§ 1º Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até um (1) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
LEI REVOGADA
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
LEI REVOGADA
Art. 902.
Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: LEI REVOGADA
§ 1 º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
LEI REVOGADA
§ 2 º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
LEI REVOGADA
Art. 903.
Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário. LEI REVOGADAArt. 904.
Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
LEI REVOGADA