Art. 907.
Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá: LEI REVOGADA
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
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II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
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Art. 908.
No caso do n º II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo: LEI REVOGADA
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;
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II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
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III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
LEI REVOGADA
Art. 909.
Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.
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Art. 910.
Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
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Art. 911.
Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar. LEI REVOGADAArt. 912.
Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
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