Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

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DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADORLEI REVOGADA

Art. 907.

Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
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I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver; LEI REVOGADA
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro. LEI REVOGADA

Art. 908.

No caso do n º II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
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I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido; LEI REVOGADA
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos; LEI REVOGADA
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos. LEI REVOGADA

Art. 909.

Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
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Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação. LEI REVOGADA

Art. 910.

Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
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Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário. LEI REVOGADA

Art. 911.

Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.
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Art. 912.

Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
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Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário. LEI REVOGADA

Art. 913.

Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.
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