Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

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DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTOLEI REVOGADA

Art. 890.

Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
LEI REVOGADA
§ 1 º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. LEI REVOGADA
§ 2 º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. LEI REVOGADA
§ 3 º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. LEI REVOGADA
§ 4 º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. LEI REVOGADA

Art. 891.

Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. LEI REVOGADA

Art. 892.

Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
LEI REVOGADA

Art. 893.

Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.
LEI REVOGADA

Art. 893.

O autor, na petição inicial, requererá:
LEI REVOGADA
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3 º do art. 890; LEI REVOGADA
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. LEI REVOGADA

Art. 894.

Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
LEI REVOGADA

Art. 895.

Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
LEI REVOGADA

Art. 896.

A contestação será oferecida no prazo de dez (10) dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:
LEI REVOGADA

Art. 896.

Na contestação, o réu poderá alegar que:
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I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; LEI REVOGADA
II - foi justa a recusa; LEI REVOGADA
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; LEI REVOGADA
IV - o depósito não é integral. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. LEI REVOGADA

Art. 897.

Não sendo oferecida contestação dentro do prazo, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios.
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Art. 897.

Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
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Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. LEI REVOGADA

Art. 898.

Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
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Art. 899.

Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
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§ 1 º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. LEI REVOGADA
§ 2 º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. LEI REVOGADA

Art. 900.

Aplica-se o procedimento estabelecido neste capítulo, no que couber:
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I - ao resgate do aforamento; LEI REVOGADA
II - à remissão da hipoteca, do penhor, da anticrese e do usufruto. LEI REVOGADA

Art. 900.

Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
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 DA AÇÃO DE DEPÓSITO

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Capítulos neste Título) :