Art. 941.
Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. LEI REVOGADAArt. 942.
O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá: LEI REVOGADA
I - a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;
LEI REVOGADA
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, número IV.
LEI REVOGADA
§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
LEI REVOGADA
§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.
LEI REVOGADA
Art. 942.
O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá: LEI REVOGADA
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no artigo 232, item IV.
LEI REVOGADA
§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
LEI REVOGADA
§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.
LEI REVOGADA
Art. 942.
O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. LEI REVOGADAArt. 943.
O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Observar-se-á o procedimento ordinário.
LEI REVOGADA