Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

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DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARESLEI REVOGADA

Art. 941.

Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
LEI REVOGADA

Art. 942.

O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:
LEI REVOGADA
I - a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião; LEI REVOGADA
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, número IV. LEI REVOGADA
§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo. LEI REVOGADA
§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município. LEI REVOGADA

Art. 942.

O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:
LEI REVOGADA
I - a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse; LEI REVOGADA
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no artigo 232, item IV. LEI REVOGADA
§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo. LEI REVOGADA
§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município. LEI REVOGADA

Art. 942.

O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
LEI REVOGADA

Art. 943.

O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão, que declarar justificada a posse.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Observar-se-á o procedimento ordinário. LEI REVOGADA

Art. 943.

Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
LEI REVOGADA

Art. 944.

Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
LEI REVOGADA

Art. 945.

A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
LEI REVOGADA
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