Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 8 - Lei do Inquilinato / 1991

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Da locação em geral

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Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
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Comentários em Petições sobre Artigo 8

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Notificação para desocupação do imóvel locado - Venda do imóvel

A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. (Art. 8º, §2º Lei do Inquilinato)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Notificação para desocupação do imóvel locado - Venda do imóvel

CABIMENTO: Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. (Art. 8º da Lei do Inquilinato)

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