Lei nº 4.947 / 1966 - -DoSistemadeOrganizaçãoeFuncionamentodoIBRA

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Art. 16

- A Diretoria do IBRA, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, e atos complementares, para exercício da autonomia administrativa e financeira assegurada ao Instituto, terá ainda, em caráter exclusivo e privativo, nos assuntos de administração geral, competências idênticas às conferidas ao Conselho de Administração do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, estabelecidas na Alínea c do art. 13 da Lei n º 1.628, de 20 de junho de 1952; no Art. 23 da Lei n º 2.973, de 26 de novembro de 1956; e na forma do disposto no Art. 32 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
§ 1º - Cabe ao Secretário-Executivo do IBRA atribuição idêntica à conferida ao Diretor-Superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico pela Alínea a do art. 13, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
§ 2º - Para execução de serviços de caráter transitório ou eventual, pagos mediante recibo, ou cuja vinculação de emprego seja regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, as tabelas de remuneração e a relação quantitativa do pessoal serão fixadas em cada caso, nos atos que autorizarem aquela execução.
§ 3º - Os funcionários optantes da extinta SUPRA serão readaptados, após cursos de treinamento e de capacitação que os habilitem ao exercício de suas novas funções nos quadros do IBRA, respeitada a situação jurídica de cada qual.

Art. 17

- Fica o IBRA autorizado a promover a criação, organização, incorporação, fusão e aquisição de sociedade de economia mista, para execução de empreendimentos e serviços de natureza agroindustrial ou comercial que se enquadrem nos objetivos da Reforma Agrária ou da Política Agrícola a seu cargo, e, especialmente, que visem à execução de projetos dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária.
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