Arts. 1.639 ... 1.641 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no
Inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos
Incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Arts. 1.643 ... 1.652 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.642
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0089885-75.2021.8.05.0001 RECORRENTE:
(...) RECORRIDO: PATRIMONIAL FOLHA LTDA E RADIOFACE RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COELBA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR TOTAL A SER EXECUTADO QUE SE APRESENTA EXCESSIVO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, OBSERVANDO QUE A MULTA DIÁRIA FOI FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL COM A OBRIGAÇÃO. O VALOR DA MULTA DEVE ATENDER AOS
... +537 PALAVRAS
...PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, in verbis: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR parcialmente a fiança prestada no contrato de locação do evento 1, tão somente no tocante à meação da requerida, (...), casada em regime de comunhão parcial de bens com o fiador. Ou seja, fica excluída a meação da referida acionada dos efeitos patrimoniais derivados da fiança prestada por seu esposo.” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Insurge-se a parte Recorrente contra a decisão que anulou parcialmente a fiança, alegando, em síntese, a nulidade total da fiança por ausência de outorga uxória, a impenhorabilidade dos valores bloqueados e dos seus instrumentos de trabalho. Assiste razão aos Recorrentes quanto à nulidade total da fiança. O art. 1.647, III, do Código Civil é claro ao dispor que nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta de bens. Esse também é o entendimento do E. STJ, vejamos: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. (SÚMULA 332, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/03/2008, DJe 13/03/2008) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA . 1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens . 2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis . Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 3 . A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n . 332 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1525638 SP 2014/0235870-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) No presente caso, conforme reconhecido na sentença recorrida, a fiança prestada pelo Recorrente (...) no contrato de locação não contou com a outorga uxória de sua esposa, Recorrente (...). A ausência de outorga uxória, portanto, invalida a fiança por completo, não havendo que se falar em mitigação da Súmula 332 do STJ, que dispõe sobre a ineficácia total da garantia em tais casos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFERIR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para reformar a sentença recorrida e declarar a nulidade total da fiança prestada no contrato de locação, em razão da ausência de outorga uxória, extinguindo-se a execução em relação aos Recorrentes. Determinar a imediata liberação dos valores e dos bens penhorados. Sem custas processuais e honorários advocatícios. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0089885-75.2021.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 29/04/2025)
29/04/2025 •
Acórdão em Recurso Inominado
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STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da
Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em 2020, em execução iniciada em 1981 fundada em contrato de crédito com hipoteca,
... +282 PALAVRAS
...quanto à inexistência de embargos anteriores e à legitimidade passiva da embargante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos sem resolução de mérito por coisa julgada e intempestividade, com base no art. 918, I, do CPC.
4. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, I e § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e nulidade da fiança, por violação dos arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647, III, do Código Civil; e (iii) saber se o termo inicial dos embargos à execução, em processos anteriores à Lei n. 11.382/2006, conta da intimação da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica e suficiente, a certidão cartorária que afasta a existência de embargos anteriores e a alegação de ilegitimidade passiva.
7. Aplica-se, por consequência, a técnica de anulação do acórdão recorrido para que a Corte estadual profira novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão essencial ao deslinde da controvérsia, em violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 373, 502, 503, 1.013 e
1.022;
CC,
arts. 366,
819,
839,
1.642,
VI, e
1.647,
III.
(STJ, AREsp n. 2.319.568/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
13/02/2026 •
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA