Estatuto da Terra (L4504/1964)

Artigo 92 - Estatuto da Terra / 1964

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Das Normas Gerais

Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
§ 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.
§ 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato ...Vetado.. serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.
§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.
§ 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
§ 6º O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes dará lugar, facultativamente, à rescisão do contrato de arrendamento ou de parceria. observado o disposto em lei.
§ 7º Qualquer simulação ou fraude do proprietário nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preço seja satisfeito em produtos agrícolas, dará ao arrendatário ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mínimas vigorantes na região para cada tipo de contrato.
§ 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.
§ 9º Para solução dos casos omissos na presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 92

Lei:Estatuto da Terra   Art.:art-92  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA TERRA. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO. DATA DO REGISTRO.1. "O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (art. 92, § 4°, da Lei 4.504/1964).2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.823.746/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Acórdão em ESTATUTO DA TERRA | 20/10/2022

TJ-SP Responsabilidade Civil


EMENTA:  
AÇÃO DE COBRANÇA - Arrendamento Rural - Arrematação de imóvel em leilão judicial - Forma originária de aquisição de propriedade - Imóvel é adjudicado ao adquirente livre de quaisquer ônus e gravame - Usucapião não oponível - Sub-rogação do arrematante nos direitos do arrendador - Art. 92, §5º do Estatuto da Terra - Direito a recebimento dos frutos civis do arrendamento - Quantia devidamente paga à arrematante - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000289-29.2023.8.26.0415; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Palmital - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 29/08/2024

TJ-RS Arrendamento Rural


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO.  PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INVENTARIO ABERTO. POLO ATIVO A SER FORMADO PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEMANDADO QUE SE ENCONTRA NO IMÓVEL NÃO COMO HERDEIRO, MAS, SIM, COMO ARRENDATÁRIO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE A DAR AMPARO À ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONTRATO SER FIRMADO DE FORMA TÁCITA, À LUZ DO ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA. VALOR DO ARRENDAMENTO DEVIDO IGUALMENTE COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50003199020138210154, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 17-06-2024)
Acórdão em Apelação | 22/06/2024
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