Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 1 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Princípios e Definições

Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (Art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e Art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 59.566   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONTRATOS AGRÍCOLAS. ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL. DECRETO 59.566/1966. HONORÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO.1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional e revolver os fatos subjacentes à causa, por incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa. (STF, ARE 1192044 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 12/12/2019

TJ-MS Esbulho possessório (art. 161, § 1º, II)


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DESISTÊNCIA DO APELO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA RÉ - HOMOLOGADA - RECURSO DA AUTORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO - POSSE DE MÁ-FÉ - PROPRIETÁRIO ANTERIOR QUE UTILIZOU O BEM PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA E, POSTERIORMENTE, ALIENOU SUAS COTAS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS PRODUZ EFEITOS INTER PARTES - AUTORA QUE É CONVIVENTE DO POSSUIDOR À ÉPOCA DOS FATOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO VICIADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com fundamento no artigo 998, do Código de Processo Civil, recebo o requerimento de desistência do recurso interposto pelo patrono da requerida homologando-o. Não há provas de que o antigo proprietário da Fazenda tinha qualquer dos poderes inerentes à propriedade, em razão da utilização do imóvel para integralização de capital de pessoa jurídica e alienação de suas cotas, estando o contrato de arrendamento viciado. O relacionamento entre a autora e o ex cônjuge e genitor dos requeridos, assim como o conjunto probatório dos autos, demonstram que a área era utilizada pelo convivente da requerente e sua ex-mulher, ora requerida, sendo razoável concluir que a suplicante tinha sim conhecimento desses fatos. Apesar dos artigos 1º e , do Decreto n. 59.566/1966 estabelecer que o contrato pode ser firmado pelo possuidor, as provas dos autos demonstram que o antigo proprietário não detinha a posse direta ou indireta da Fazenda, de modo que a posse de boa-fé da autora não restou demonstrada. A ausência do registro imobiliário impede que o negócio jurídico entabulado produza efeitos perante terceiros, não eximindo, contudo, aqueles diretamente envolvidos na situação, como no caso dos autos. (TJMS. Apelação Cível n. 0800312-43.2019.8.12.0041,  Ribas do Rio Pardo,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 19/06/2024, p:  21/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 21/06/2024

TJ-RS Esbulho / Turbação / Ameaça


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO. ATIVIDADE DESCRITA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 59.566/66. EXTRAÇÃO. BEM IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É VIA INADEQUADA PARA TRATAR DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO DESTINADO A ATIVIDADE EXTRATIVA. NO CASO, DEVE INCIDIR AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA RELACIONADA À MATÉRIA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DA DEFESA E A PRECLUSÃO CONSUMATIVA REJEITADOS.  EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO,  COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/15.  APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50009827620228210072, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-06-2023)
Acórdão em Apelação | 29/06/2023
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