Decreto nº 59.566 (1966)

Decreto nº 59.566 / 1966 - Do Ajustamento e Adaptações dos Contratos em Vigor

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Do Ajustamento e Adaptações dos Contratos em Vigor

Art 80.

A adaptação dos contratos existentes à data dêste Regulamento, obedecerá ao seguinte:
I - Convindo às partes, os contratos agrários em vigor poderão ser substituídos por novos, que atendam a todos os requisitos dêste Regulamento;
II - Se assim não convierem, não poderão ser renovados, sem que se ajustem às exigências da Leis números 4.504, de 1964, 4.947, de 1966 e dêste Regulamento.
Art.. 81  - Seção seguinte
 Das Formas de Transição de Uso Temporário

Das Dispoições Gerais e Transitórias (Seções neste Capítulo) :