Decreto nº 59.566 (1966)

Decreto nº 59.566 / 1966 - Das Formas de Transição de Uso Temporário

VER EMENTA

Das Formas de Transição de Uso Temporário

Art 81.

Nos têrmos do Art. 14 da Lei nº 4.947, de 1966, o IBRA poderá permitir, após os necessários estudos em cada caso, e sempre a título precário nas áreas pioneiras do país, a utilização de terras públicas, sob qualquer das formas de uso temporário previstos no Estatuto da Terra, bem como promover sua progressiva adaptação às normas estabelecidas na referida Lei e neste Regulamento.
§ 1º As terras públicas poderão, ainda, a título precário, ser dadas em arrendamento ou em parcela, quando:
a) razões de segurança nacional o determinarem;
b) áreas de núcleo de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c) forem consideradas de posse pacífica, a justo título, reconhecida pelo Poder Público.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a União, os Estados e Municípios, ou qualquer entidade de direito público, terão como arrendadores ou parceiros-outorgantes todos os direitos e obrigações estabelecidas no Estatuto da Terra e no presente Regulamento.
Arts.. 82 ... 89  - Seção seguinte
 Das Disposições Finais

Das Dispoições Gerais e Transitórias (Seções neste Capítulo) :