Decreto nº 59.566 (1966)

Decreto nº 59.566 / 1966 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art 82.

O arrendatário e o parceiro poderão segurar suas lavouras, rebanhos e frutos da parceria, desde que financiados pelo Banco do Brasil, na Companhia Nacional de Seguro Agrícola contra os riscos que lhes são peculiares, nos têrmos da Lei nº 4.430, de 1964 e de seu Regulamento baixado pelo Decreto número 55.801, de 1965.
Parágrafo único. O prêmio de seguro será pago na forma que fôr convencionada pelos contratantes.

Art 83.

As disposições dêste Regulamento aplicam-se também, aos arrendatários e parceiros das áreas objeto de arrendamento ou parceria, nas faixas de serventia utilização ou posse, de entidades públicas ou privadas ou emprêsas concessionárias de serviços públicos.

Art 84.

Os contratos que regulam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas (Art. 96, parágrafo único do Estatuto da Terra).

Art 85.

A todo aquêle que ocupe, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de 5 (cinco) anos, um imóvel rural desapropriado em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra, nos têrmos dos Artigos 25, II e 95, XIII, do Estatuto da Terra, sendo esta condição levada em conta nas normas de seleção para fixação dos índices de propriedade para obtenção dos lotes a distribuir.

Art 86.

Os litígios judiciais entre arrendadores e arrendatários rurais, obedecerão ao rito processual estabelecido pelo Art. 685, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas nos processos de que trata o presente artigo (Art. 107 do Estatuto da Terra).

Art 87.

Excetuam-se do disposto nos Arts. 93, II e III e 95, XII do Estatuto da Terra, os dispositivos especiais sôbre arrendamento rural para a exploração da terra quando a produção destinar-se à atividade da agro-indústria açucareira, de acôrdo com o que estabelecem as Leis números 3.855, de 1941 e 6.969, de 1944.

Art 88.

No que forem omissas as Leis 4.504-64, 4.947-66 e o presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Código Civil, no que couber.

Art 89.

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Das Dispoições Gerais e Transitórias (Seções neste Capítulo) :