Art 38.
A exploração da terra, nas formas e tipos regulamentados por êste Decreto, somente é considerada como adequada a permitir ao arrendatário e ao parceiro-outorgado gozar dos benefícios aqui estabelecidos, quando fôr realizada de maneira:
I - eficiente, quando satisfizer as seguintes condições, especificadas no Art. 25 do Decreto nº 55.891, de 1965 e as contidas nos parágrafos daquele artigo:
a) que a área utilizada nas várias explotações represente porcentagem igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua área agricultável, equiparando-se, para êsse fim, as áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificias e as áreas ocupadas com benfeitorias;
b) que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de explotação, igual ou superior aos mínimos fixados em tabela própria, periódicamente.
II - Direta e pessoal, nos têrmos do art. 8º dêste Regulamento estendido o conceito ao parceiro-outorgado;
III - correta , quando atender às seguintes disposições estaduais no mencionado Art. 25 do Decreto número 55.891, de 1965:
a) adote práticas conservacionistas e empregue no mínimo, a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;
b) mantenha as condições de administração e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região.