Decreto nº 59.566 (1966)

Decreto nº 59.566 / 1966 - Dos Parceiros-Outorgantes e dos Parceiros-Outorgados

VER EMENTA

Dos Parceiros-Outorgantes e dos Parceiros-Outorgados

Art 48.

Aplicam-se à parceria, nas formas e tipos previstos no Estatuto da Terra e neste Regulamento, as normas estatuídas na Seção I dêste Capítulo, e as relativas à sociedade, no que couber (Art. 96, VII do Estatuto da Terra).
§ 1º Além das obrigações enumeradas no art. 40, o parceiro-outorgante assegurará ao parceiro-outorgado que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família dêste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte (Art. 96, IV, do Estatuto da Terra).
§ 2º As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acôrdo em contrário, correrão por conta do parceiro-outorgado independentemente do disposto no art. 41, no que lhe fôr aplicável (Art. 96, III, do Estatuto da Terra).

Art 49.

Para todos os efeitos do presente Regulamento, o parceiro-outorgante, no caso de parceria da modalidade prevista na Alínea "a", Inciso VI, do art. 96, do Estatuto da Terra, não será considerado cultivador direto.

Art 50.

O parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer tempo, dispor livremente sôbre a transformação do contrato de parceria no de arrendamento.
Arts.. 51 ... 65  - Seção seguinte
 Do Acesso ao Crédito

Dos Direitos e dos Deveres (Seções neste Capítulo) :