Art 66.
As operações de crédito com arrendatário, cedente e parceiro-outorgado, obedecerão às normas básicas estabelecidas pela instituição financiadora, na forma da Lei nº 4.829 de 1965, de seu Regulamento, baixado pelo Decreto nº 58.380, de 1966, e às condições dêste Decreto.
Parágrafo único. Os financiamentos rurais aos produtores a que se refere êste artigo, não poderão incluir parcelas destinadas a encargos de arrendamento de terras, pagamento de terras, pagamento de dívidas vencidas ou recuperação de gastos realizados.
Art 67.
O crédito ao cedente, terá por base sua cota nos frutos, acrescida da que, aos preços considerados no instrumento contratual, lhe caberá, como retôrno dos adiantamentos que devar fazer aos parceiros-outorgados.
§ 1º No caso de haver autorização irrevogável, numa das formas do parágrafo único do art. 56, poderá ser aumentado êsse crédito, do valor correspondente às colheitas dos parceiros-outorgados.
§ 2º Se impraticável o consentimento dos parceiros, o crédito calculado com base no " caput " dêste artigo, terá como garantia o penhor total dos frutos e produtos, independentemente de anuência, mas sob compromisso, no instrumento de crédito, de ser entregue àquelas, em tempo oportuno, as respectivas cotas.