Decreto nº 59.566 (1966)

Decreto nº 59.566 / 1966 - Dos Incentivos

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Dos Incentivos

Art 71.

Aos beneficiados por êste Regulamento, que provem cumprir no nível máximo as disposições nêle estatuídas, será facultado o atendimento, prioridade pelas instituições financeiras participantes do Sistema Nacional do Crédito Rural.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - reivindicarão junto ao Conselho Monetário Nacional, através da Coordenação Consultiva do Crédito Rural - (CCCR);
a) normas especiais de crédito e princípios de prioridade para os produtores que satisfaçam o disposto neste artigo;
b) sistemática que estenda às instituições financeiras privadas, as exigências dêste artigo;
c) normas que estabeleçam renovação de crédito, quando casos fortuitos, não seguráveis, produzam a perda total ou parcial da produção objeto do financiamento.

Art 72.

O IBRA restabelecerá de comum acôrdo com o INDA, os incentivos que permitam venham a ser prestados preferencialmente através de cooperativas, para a assistência creditícia aos arrendatários e parceiros-outorgados.
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