Art 73.
Será realizado pelo IBRA, nas épocas e locais indicados em Instrução de sua Diretoria, o levantamento dos dados relativos a arrendatários e parceiros, através de declaração do arrendatário ou do parceiro, que serão confrontadas com as informações fornecidas nas Declarações de Propriedade (Art. 46, III " c " do Estatuto da Terra e Art. 56 do Decreto 55.891, de 31.3.65).
§ 1º Quando o contrato agrário fôr celebrado por escrito, deverá a parte interessada esclarecer, nas declarações de arrendatários e parceiros a forma do contrato se por instrumento público ou particular, data, local de assinatura e respectivo registro e demais informações constantes da Instrução a que se refere o Art. 75.
§ 2º A partir da data da Declaração de arrendatários e parceiros, as alterações contratuais deverão ser comunicadas ao IBRA, na forma da Instrução a que se refere o art. 75.
§ 3º O levantamento de que trata êste artigo, visa esclarecer às autoridades competentes sôbre as formas dos contratos agrários, especialmente no tocante à observância das cláusulas obrigatórias e respectivas condições.
Art 74.
Por fôrça de convênio celebrado com o IBRA os serviços de distribuição e coleta dos questionários bem como da transmissão das Instruções elaboradas pela Autarquia, para o respectivo preenchimento, ficarão a cargo das Prefeituras Municipais.Art 75.
A Presidência do IBRA expedirá as normas para a implantação e atualização do registro cadastral dos contratos de uso temporário da terra.Art 76.
Após exame a análise da Declaração de Arrendatário e de Parceiro, o IBRA emitirá os respectivos Certificados de Uso Temporário, que conterão as indicações básicas da ficha Cadastral correspondente.
§ 1º Pelo certificado, será cobrado uma Taxa de Serviço Cadastral, correspondente a 1/50 (um cinqüenta avos), sôbre o maior salário-mínimo vigente no País, a ser paga pelo arrendatário e parceiro-outorgado.
§ 2º A partir de 1º de julho de 1967, será necessária a apresentação do Certificado de Uso Temporário para que o arrendatário e o parceiro-outorgado possam obter as vantagens e benefícios que são assegurados no Estatuto da Terra, especialmente os de acesso ao crédito rural nos têrmos da Lei nº 4.829, de 1965 do seu Regulamento e das normas dêste Decreto.
§ 3º Aos que, até 1º de janeiro de 1968, não tiverem apresentado a Declaração de Arrendatário ou de Parceiro, poderão fazê-lo na própria instituição financeira onde fôr solicitado o crédito rural.