Decreto nº 59.566 (1966)

Decreto nº 59.566 / 1966 - Do Contrôle e Fiscalização dos Contratos

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Do Contrôle e Fiscalização dos Contratos

Art 77.

Nas normas para a execução dos convênios firmados com as Prefeitura Municipais, o IBRA indicará as formas de atendimento das reclamações apresentadas pelos arrendatários e parceiros, com relação ao cumprimento dos contratos agrários, e a de seu encaminhamento aos órgãos da Autarquia.
Parágrafo único. O IBRA após verificação e exame das fichas cadastrais apresentadas pelos arrendatários e pelos parceiros notificará por intermédio das Prefeituras Municipais, as partes interessadas quanto às exigências necessárias e a serem cumpridas para a perfeita integração dos contratos nos têrmos da lei.

Art 78.

O IBRA poderá manter convênios com as Federações de Agricultura, os Sindicatos e as Federações de Trabalhadores na Agricultura, para possibilitar aos arrendatários e parceiros, assistência jurídica, na defesa de seus interêsses decorrentes dos contratos de uso temporário da terra.

Art 79.

O IBRA, através do levantamento de que trata o art. 73, exercerá o contrôle dos contratos agrários, especialmente com relação a observância de:
I - Cláusulas obrigatórias, nos têrmos do art. 13;
II - Uso temporário e suas limitações, estabelecidas no Regulamento.
§ 1º O não atendimento de exigências para o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Regulamento, acarretará:
a) aos arrendatários ou parceiros-outorgantes, a perda de condições para a classificação de seus imóveis como Emprêsa Rural;
b) aos arrendatários ou aos parceiros-outorgados, a cassação do Certificado de Uso Temporário.
§ 2º As sanções previstas no parágrafo anterior perdurarão até que sejam cumpridas ou restabelecidas aquelas condições.
Art.. 80  - Seção seguinte
 Do Ajustamento e Adaptações dos Contratos em Vigor

Do Registro e do Contrôle dos Contratos Agrários (Seções neste Capítulo) :