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Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
§ 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.
§ 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.
§ 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.
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Petições comentadas sobre Artigo 3
Petição comentada (+1)
Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).
Petição comentada
Contrato de arrendamento rural
Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).
Petição comentada
Contrato de Integração Agroindustrial
Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONTRATOS AGRÍCOLAS. ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL. DECRETO 59.566/1966. HONORÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional e revolver os fatos subjacentes à causa, por incidência da Súmula 279 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa.
(STF, ARE 1192044 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO. PARCERIA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO PARA ARRENDAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança de Imposto de Renda, decorrente de auto de infração que descaracterizou um contrato de parceria rural para arrendamento, com imposição de multa. O autor alega a legalidade da parceria rural e a impossibilidade de desconsideração do negócio jurídico pelo Fisco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas ...
+427 PALAVRAS
...; Decreto nº 59.566/1966, arts. 1º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5037767-43.2021.4.04.7100, 1ª Turma, Rel. Marcelo de Nardi, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5062656-17.2014.4.04.7000, 1ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 10.02.2021.
(TRF-4, AC 5010507-07.2020.4.04.7009, , Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em: 24/11/2025)
25/11/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA