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Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
§ 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.
§ 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.
§ 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.
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Petições comentadas sobre Artigo 3
Petição comentada (+1)
Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).
Petição comentada
Contrato de arrendamento rural
Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).
Petição comentada
Contrato de Integração Agroindustrial
Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONTRATOS AGRÍCOLAS. ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL. DECRETO 59.566/1966. HONORÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional e revolver os fatos subjacentes à causa, por incidência da Súmula 279 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa.
(STF, ARE 1192044 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5910328-63.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: (...), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) - SP131918-N ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVELI APARECIDA BATAGLIA - SP419533-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (...)...
+830 PALAVRAS
... do Decreto n. 59.566/1966; art. 1.021 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 34 da TNU; AgRg no REsp n. 463.855, STJ, 6ª Turma, j. 09/09/2003; AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, STJ, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
(TRF-3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 59103286320194039999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em: 05/05/2026, DJEN DATA: 11/05/2026)
11/05/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA