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Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (Artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
Parágrafo único. para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.
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Petições comentadas sobre Artigo 4
Petição comentada (+1)
Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).
Petição comentada
Contrato de arrendamento rural
Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).
Petição comentada
Contrato de Integração Agroindustrial
Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONTRATOS AGRÍCOLAS. ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL. DECRETO 59.566/1966. HONORÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional e revolver os fatos subjacentes à causa, por incidência da Súmula 279 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com fixação de multa.
(STF, ARE 1192044 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA E À LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ENTREGA DE RESES PARA ENGORDA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO REAL. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. ...
+430 PALAVRAS
... instrumento contratual. Significa dizer que o contrato não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços, devendo, em verdade, cingir a totalidade dos interesses instrumentalizados pelas partes.
9- Na hipótese dos autos, as partes pretenderam, efetivamente, realizar contrato de mútuo com confissão de dívida, e não parceria de pecuária, estando devidamente evidenciada qual era a real intenção de ambas no momento da celebração do contrato, afastando-se, portanto, a simulação.
10- Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1949317/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA