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CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL

Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).

ARRENDADOR: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , , na qualidade de

ARRENDATÁRIO: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , .

FIADORES: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , , e sua esposa, , , , , portadora da cédula de identidade R.G. nº , e CPF nº .

Pelo presente instrumento particular de arrendamento de imóvel rural para fins de , as acima denominadas, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO IMÓVEL RURAL

1.1 O ARRENDADOR é proprietário do lote de terra abaixo indicado, o qual cede em arrendamento ao ARRENDATÁRIO nas seguintes condições

localizado na , inscrito na IBRA , para o fim exclusivo de

Observar princípios e diretrizes a serem observadas do Art. 95 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964)

CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO

2.1 O prazo de duração do presente contrato é de anos tendo início em e seu término em , ocasião em que o ARRENDATÁRIO desocupará as terras, deixando-se nas condições em que as encontrou.

Presume-se contratado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, o arrendamento por tempo indeterminado (Art. 95, II do Estatuto da Terra e Art. 21 do Decreto 59.566/66).

2.2 Este contrato poderá ser prorrogado por mais anos de acordo com os interesses das partes. Entretanto, as condições poderão ser alteradas, conforme termo aditivo a ser assinado por ambas as partes.

2.3 O ARRENDATÁRIO, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o ARRENDADOR a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.

Parágrafo único: Os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação nos termos do Art. 95, inc. I do Estatuto da Terra.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO

3.1 O ARRENDATÁRIO pagará pelo arrendamento a quantia de R$ , por mês, que deverá ser pago a cada dia , mediante depósito bancário na conta

>> A remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (Art. 95, inc X do Estatuto da Terra). >> A renda anual dos contratos de arrendamento será ajustada pelas partes contratantes, tendo como limite o estabelecido no Art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra. Veja também os critérios para o cálculo dos preços de arrendamento previstas nos Arts. 16 e 17 do Decreto 59.566/66)

3.2. Os frutos do ARRENDATÁRIO sobre o imóvel arrendado constituirão garantia por débitos para com o ARRENDADOR.

CLÁUSULA QUARTA - DOS INVESTIMENTOS E TRIBUTOS

4.1 O ARRENDATÁRIO será responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel bem como despesas ordinárias e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização tais como ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços, que serão devidos a partir desta data independente da troca de titularidade.

4.2 Os financiamentos necessários para a exploração do referido arrendamento serão por conta do ARRENDATÁRIO, em bancos oficiais ou particulares, sob sua exclusiva responsabilidade.

4.3 Dos trabalhos de terceiros executados no arrendamento, caberá toda responsabilidade ao ARRENDATÁRIO, não tendo o ARRENDADOR ou mesmo a propriedade, que responder por eventuais direitos reclamados, quer trabalhistas, acidentais ou de qualquer natureza.

CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA E JUROS DE MORA

CLÁUSULA SEXTA - DA CONSERVAÇÃO, REFORMAS E BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

CLÁUSULA SÉTIMA - DO SUBARRENDAMENTO

CLÁUSULA OITAVA - DA DESAPROPRIAÇÃO

CLÁUSULA NONA - DOS CASOS DE FALECIMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

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Comentários

Gostaria de um modelo de contrato de parceria agropecuária ( ENGORDA DE BEZERROS DE MEIA)
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faltou colocar a multa sobre os juros cessantes. Não é justo depois de certo investimento do arrendatário, o arrendador rescindir o contrato no meio do caminho com todo o investimento feito. Enfim... é assim que penso
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Boa tarde
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O contrato passa pela cláusula sexta e já vai direto para a oitava 
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@Stella Mendonça:
Boa tarde sra stella
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@Stella Mendonça:
não,.
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