Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 16 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Do Arrendamento e suas Modalidades

Art 16. A renda anual dos contratos de arrendamento será ajustada pelas partes contratantes, tendo como limite o estabelecido no Art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra.
§ 1º Poderão os contratos ser anualmente corrigidos a partir da data da assinatura, na parte que se refere ao valor da terra, de acôrdo com o índice de correção monetária fornecida pelo Conselho Nacional de Economia e divulgado pelo IBRA (Art. 92, § 2º do Estatuto da Terra).
§ 2º Nos casos em que ocorrer exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais, não poderá ultrapassar a relação entre o nôvo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato (Art. 92, § 2º do Estatuto da Terra).
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de arrendamento rural

>> A remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (Art. 95, inc X do Estatuto da Terra). >> A renda anual dos contratos de arrendamento será ajustada pelas partes contratantes, tendo como limite o estabelecido no Art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra. Veja também os critérios para o cálculo dos preços de arrendamento previstas nos Arts. 16 e 17 do Decreto 59.566/66)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Arts.. 34 ... 37  - Seção seguinte
 Da Parceria e suas Modalidades

DOS CONTRATOS: ESSÊNCIAIS E FUNDAMENTOS (Seções neste Capítulo) :