Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 17 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Do Arrendamento e suas Modalidades

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Art 17. Para cálculo dos preços de arrendamento em cada imóvel rural, observar-se-ão, com base no Inciso XII do art. 95 do Estatuto da Terra os critérios fixados nos parágrafos seguintes:
§ 1º Nos casos de arrendamento da área total do imóvel rural, a um ou mais arrendatários, a soma dos preços de arrendamento não pode ser superior a 15% (quinze por cento) do valor da terra nua, fornecido na Declaração de Propriedade de imóvel rural e aceito para o Cadastro de Imóveis Rurais do IBRA, constante do recibo de pagamento do impôsto territorial rural (ITR)
§ 2º Nos casos de arrendamento parcial a um ou mais arrendatários, a soma dos preços de aluguel não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor das áreas arrendadas, avaliado êsse com base no valor do hectare declarado e aceito, para o Cadastro de imóveis rurais do IBRA.
§ 3º Para a área não arrendada, admite-se um preço potencial de arrendamento, que será de 15% (quinze por cento) do valor mínimo por hectare estabelecido na Instrução Especial do IBRA, aprovada pelo Ministro do Planejamento, na forma prevista no Parágrafo 3º do art. 14 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965.
§ 4º O preço potencial de arrendamento da área não arrendada, mais a soma dos preços de arrendamento da áreas arrendadas, não poderá exceder o preço máximo de arrendamento da área total do imóvel, estipulado no parágrafo 1º dêste artigo.
§ 5º O preço de arrendamento da benfeitorias que entrarem na composição do contrato, não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor das mesmas benfeitorias, expresso na Declaração de Propriedade do Imóvel Rural.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de arrendamento rural

>> A remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (Art. 95, inc X do Estatuto da Terra). >> A renda anual dos contratos de arrendamento será ajustada pelas partes contratantes, tendo como limite o estabelecido no Art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra. Veja também os critérios para o cálculo dos preços de arrendamento previstas nos Arts. 16 e 17 do Decreto 59.566/66)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

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 Da Parceria e suas Modalidades

DOS CONTRATOS: ESSÊNCIAIS E FUNDAMENTOS (Seções neste Capítulo) :