Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 21 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Do Arrendamento e suas Modalidades

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Art 21. Presume-se contratado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, o arrendamento por tempo indeterminado (Art. 95, II do Estatuto da Terra).
§ 1º Os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras cultiváveis, após a parição dos rebanhos ou depois da safra de animais de abate. Em caso de retardamento da colheita por motivo de fôrça maior êsses prazos ficarão automaticamente prorrogados até o final da colheita (Art. 95, I, do Estatuto da Terra).
§ 2º Entende-se por safra de animais de abate, o período oficialmente determinado para a matança, ou o adotado pelos usos e costumes da região.
§ 3º O arrendamento que, no curso do contrato, pretender iniciar nova cultura cujos frutos não possam ser colhidos antes de terminado o prazo contratual, deverá ajustar, previamente, com o arrendador, a forma de pagamento do uso da terra por êsse prazo excedente (Art. 15 do Estatuto da Terra.)
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de arrendamento rural

Presume-se contratado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, o arrendamento por tempo indeterminado (Art. 95, II do Estatuto da Terra e Art. 21 do Decreto 59.566/66).

Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

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