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I - agrícola, quando o objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nêle ser exercida a atividade de produção vegetal;
II - pecuária, quando o objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;
III - agro-industrial, quando o objeto da sessão fôr o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal;
IV - extrativa, quando o objeto da cessão fôr o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;
V - mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA E À LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. ENTREGA DE RESES PARA ENGORDA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO REAL. NATUREZA JURÍDICA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELAS PARTES NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REAL INTENÇÃO DOS CONTRATANTES. CÂNONE HERMENÊUTICO DA TOTALIDADE E DA COERÊNCIA. FINS ALMEJADOS PELAS PARTES. MÚTUO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
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...SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 11/2/2021 e concluso ao gabinete em 14/7/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes seria de parceria rural pecuária, disciplinada pelo Estatuto da Terra, ou de mútuo e confissão de dívida; b) o contrato de parceria rural/pecuária padeceria de invalidade, em virtude de violação da forma prescrita em lei; c) o contrato ora examinado apresentaria simulação.
3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4- O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a ausência de título líquido, certo e exigível, hábil a instruir a execução, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice dos enunciados constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5- A apelação possui efeito devolutivo amplo, e a limitação quanto à "matéria impugnada", a que alude o art. 1.013, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem, mesmo porque cabe a ele apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido previamente solucionadas. Precedentes.
6- No direito civil pátrio, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Precedentes.
7- Na hipótese vertente, o contrato de parceria pecuária teria como escopo a entrega de reses para a engorda, cuja previsão legal se encontra no Decreto 59.566/66 e no Estatuto da Terra (art. 96, VI, § 1º, I, II, e III, do Estatuto da Terra; e arts. 4º e 5º, II, do Decreto 59.566/66). Trata-se, portanto, de contrato real, pois somente nasce, perfectibiliza-se, com a entrega da coisa, de modo que, antes da referida entrega, contrato não há. Em outras palavras, a entrega da coisa é elemento de existência do contrato.
8- A cláusula contratual objeto da divergência deve ser interpretada com base no cânone hermenêutico da totalidade e da coerência, e não de maneira meramente literal, visto que o contrato cristaliza uma totalidade de sentido, não compactuando com perspectiva atomizada, isto é, isolada do contexto em que redigido e do restante do conteúdo do instrumento contratual. Significa dizer que o contrato não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços, devendo, em verdade, cingir a totalidade dos interesses instrumentalizados pelas partes.
9- Na hipótese dos autos, as partes pretenderam, efetivamente, realizar contrato de mútuo com confissão de dívida, e não parceria de pecuária, estando devidamente evidenciada qual era a real intenção de ambas no momento da celebração do contrato, afastando-se, portanto, a simulação.
10- Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1949317/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
12/11/2021 •
Acórdão em CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TJ-MT
Efeitos
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DE “REATIVAÇÃO” DE LIMINAR POSSESSÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA RURAL EXTRATIVISTA. POSSE VINCULADA AO MANEJO FLORESTAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL VIGENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de “reativação” de medida liminar possessória, concedida e posteriormente revogada nos autos de interdito proibitório.
2. Requerimento do recurso: reforma da decisão para “reativar”
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...a liminar possessória, sob o fundamento de que a autorização de exploração florestal (AUTEX) condiciona apenas a exploração econômica, sem afetar a tutela da posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão demonstrados os requisitos para concessão da tutela possessória provisória quando a posse invocada deriva de contrato de parceria extrativista e a atividade-fim depende de autorização ambiental não vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
5. A posse comum, dissociada de finalidade contratual específica, goza de proteção possessória independentemente da regularidade administrativa da atividade econômica exercida sobre o bem.
6. A posse derivada de contrato de parceria rural extrativista vincula-se ao exercício da atividade de manejo florestal, por isso, a ausência de autorização ambiental para a exploração afasta a probabilidade do direito à proteção possessória provisória.
7. A proposta de contratação de inventário florestal não comprova o início do procedimento administrativo de renovação da autorização de exploração florestal nem substitui o ato administrativo imprescindível à execução do manejo.
8. A negativa formal de renovação da autorização ambiental e o cancelamento do manejo florestal constituem impeditivo concreto à viabilização da atividade-fim e esvaziam a utilidade da tutela possessória pretendida.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311 e 1.019,
I;
Lei n. 4.504/1964,
art. 92, caput e
§ 1º;
Decreto n. 59.566/1966,
art. 5º,
IV.
(TJ-MT, N.U 1011953-53.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, HELIO NISHIYAMA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2026, Publicado no DJE 27/07/2026)
27/07/2026 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA