Artigo 4 - Lei nº 5.868 / 1972

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º - Pelo Certificado de Cadastro que resultar de alteração requerida pelo contribuinte, emissão de segundas vias do certificado, certidão de documentos cadastrais, ou quaisquer outros relativos à situação fiscal do contribuinte, o INCRA cobrará uma remuneração pelo regime de preços públicos segundo tabela anual aprovada pelo Ministro da Agricultura.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 5.868   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL EM ÁREA RURAL. INCRA. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.  Ausência de demonstração efetiva de que o imóvel encontra-se em zona de proteção ambiental. A competência cadastral do INCRA abrange "imóveis rurais" (artigos 1º, § 2º, e 3º, caput, da Lei 5.868/1972 c/c artigos 4º, I, e 46 da Lei 4.504/1964), o que não permite, de pleno e sem dados outros, a conclusão de que o terreno em discussão, apenas por estar sob acompanhamento de tal instituto, encontra-se localizado em APP ou área similar. O fato de o imóvel ser registrado pelo INCRA, por si só, não autoriza a conclusão de que se trata de Área de Proteção Permanente (APP), sendo viável a penhora do bem. O registro do gravame sobre o imóvel detém utilidade, dado que o eventual sucesso de hasta pública promovida por qualquer credor público beneficia potencialmente o agravante. Assim, não configurada hipótese de impenhorabilidade ou que se trata de bem inalienável, deve ser acolhido o pleito da exequente,  mantendo-se a penhora em debate, de modo a se buscar a efetividade da tutela executiva   Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014918-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 25/11/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 8º DA LEI 5.868/72. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Mandamus objetiva a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora promova a inclusão do imóvel denominado Chácara Rancho Alegre, encravado na Fazenda Campo Triste, inscrito na matrícula 33.043, do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP, no Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.  2. Da aquisição do bem imóvel pelo Apelante na metragem abaixo da infração mínima - artigo 8º da Lei 5.868/72...
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ao art. 8° da Lei n. 5.868/1972, nas quais poderão ocorrer o cadastro de um imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento”, ID 158299277. 6. Da prova documental. A prova documental trazida aos autos demonstra o desatendimento das regras impostas pela legislação de regência, o que impõe o não acolhimento das razões recursais do Apelante. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015752-74.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019. 7. Negado provido ao recurso.               (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000433-18.2020.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal Convocado HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 30/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :