Estatuto da Terra (L4504/1964)

Artigo 46 - Estatuto da Terra / 1964

VER EMENTA

Do Zoneamento e dos Cadastros

Arts. 43 ... 45 ocultos » exibir Artigos
Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:
I - dados para caracterização dos imóveis rurais com indicação:
a) do proprietário e de sua família;
b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração;
c) da localização geográfica;
d) da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;
e) das dimensões das testadas para vias públicas;
f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;
II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com população:
a) até 5.000 habitantes;
b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;
c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;
d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;
e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;
f) de mais de 100.000 habitantes;
III - condições da exploração e do uso da terra, indicando:
a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;
b) os tipos de cultivo e de criação, as formas de proteção e comercialização dos produtos;
c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais;
d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;
e) os volumes e os índices médios relativos à produção obtida;
f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecuários.
§ 1° Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração:
a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;
b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;
d) do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;
e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.
§ 2º Os cadastros serão organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes prestará assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma Agrária.
§ 3º Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
§ 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais para atualização das fichas já levantadas.
§ 5º Poderão os proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.
§ 7º O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da avaliação cadastral.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Estatuto da Terra   Art.:art-46  

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. SAISINE. MÚLTIPLA TITULARIDADE. PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. A existência de condomínio sobre o imóvel rural objeto do decreto expropriatório não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição da República, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Trata-se de uma unidade econômica explorada em condomínio pelos herdeiros. Inteligência do art. 1.791 do Código Civil. Precedentes. (MS 24488, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 19.05.2005; MS 24573, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2006).2. O significado da expressão “direito líquido e certo” que traduz requisito viabilizador da utilização do mandado de segurança obsta revaloração de matéria fática. Precedentes. (MS 24.518, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.04.2004; MS 24488, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 19.05.2005). 3. Segurança denegada. (STF, MS 26531, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 28/10/2020

STJ


EMENTA:  
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL POR COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. ART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/1964. ARRENDAMENTO DE APENAS PARCELA DO IMÓVEL INFERIOR AO MÓDULO RURAL. INDIVISIBILIDADE. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE MINIFÚNDIOS. MICROSSISTEMA DO DIREITO AGRÁRIO. ART. 46, § 1º, DO DECRETO Nº 59.566/1966. PREFERÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO ...
« (+312 PALAVRAS) »
...
ingresso com ação de preferência corresponde àquele anteriormente quitado pelo arrendatário/adquirente, é de ser reconhecida não só a resolução do negócio jurídico prévio, mas também a preferência na aquisição de parte ideal do imóvel objeto da controvérsia.8. Hipótese em que foi realizada a venda de parte ideal de imóvel rural insuscetível de divisão jurídica ao arrendatário, sem que houvesse sido respeitado o direito de preferência dos coproprietários. Proposta ação de preferência, o acórdão estadual declarou a ineficácia do negócio jurídico celebrado e reconheceu o direito de preferência dos coproprietários. Necessidade de manutenção da decisão.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.025.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 10/03/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL EM ÁREA RURAL. INCRA. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.  Ausência de demonstração efetiva de que o imóvel encontra-se em zona de proteção ambiental. A competência cadastral do INCRA abrange "imóveis rurais" (artigos 1º, § 2º, e 3º, caput, da Lei 5.868/1972 c/c artigos 4º, I, e 46 da Lei 4.504/1964), o que não permite, de pleno e sem dados outros, a conclusão de que o terreno em discussão, apenas por estar sob acompanhamento de tal instituto, encontra-se localizado em APP ou área similar. O fato de o imóvel ser registrado pelo INCRA, por si só, não autoriza a conclusão de que se trata de Área de Proteção Permanente (APP), sendo viável a penhora do bem. O registro do gravame sobre o imóvel detém utilidade, dado que o eventual sucesso de hasta pública promovida por qualquer credor público beneficia potencialmente o agravante. Assim, não configurada hipótese de impenhorabilidade ou que se trata de bem inalienável, deve ser acolhido o pleito da exequente,  mantendo-se a penhora em debate, de modo a se buscar a efetividade da tutela executiva   Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014918-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 25/11/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/11/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 47  - Seção seguinte
 Critérios Básicos

Da Execução e da Administração da Reforma Agrária (Seções neste Capítulo) :