Art. 1º - É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá:
I - Cadastro de Imóveis Rurais;
II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
IV - Cadastro de Terras Públicas.
§ 1º As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4º do art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
§ 2º Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
§ 3º A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
§ 4º Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL EM ÁREA RURAL. INCRA. ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Ausência de demonstração efetiva de que o imóvel encontra-se em zona de proteção ambiental. A competência cadastral do INCRA abrange "imóveis rurais" (artigos 1º, § 2º, e 3º, caput, da Lei 5.868/1972 c/c artigos 4º, I, e 46 da Lei 4.504/1964), o que não permite, de pleno e sem dados outros, a conclusão de que o terreno em discussão, apenas por estar sob acompanhamento de tal instituto, encontra-se localizado em APP ou área similar.
O fato de o imóvel ser registrado pelo INCRA, por si só, não autoriza a conclusão de que se trata de Área de Proteção Permanente (APP), sendo viável a penhora do bem.
O registro do gravame sobre o imóvel detém utilidade, dado que o eventual sucesso de hasta pública promovida por qualquer credor público beneficia potencialmente o agravante.
Assim, não configurada hipótese de impenhorabilidade ou que se trata de bem inalienável, deve ser acolhido o pleito da exequente, mantendo-se a penhora em debate, de modo a se buscar a efetividade da tutela executiva
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014918-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 25/11/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
25/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :