Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 46 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Dos Arrendadores e dos Arrendatários

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Art 46. Se o imóvel rural em venda, estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, o direito de preempção só poderá ser exercido para aquisição total da área.
§ 1º O proprietário de imóvel rural arrendado não está obrigado a vender parcela ou parcelas arrendadas, se estas não abrangerem a totalidade da área.
§ 2º Nos casos dêste artigo, fica assegurado a qualquer dos arrendatários, se os outros não usarem do direito de preempção, adquirir para si o imóvel.
Art. 47 oculto » exibir Artigo
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 Dos Parceiros-Outorgantes e dos Parceiros-Outorgados

Dos Direitos e dos Deveres (Seções neste Capítulo) :