Artigo 8 - Lei nº 5.868 / 1972

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.
§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
§ 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.
§ 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento;
II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;
III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; ou
IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 5.868   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR. DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 8º DA LEI 5.868/72. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Mandamus objetiva a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora promova a inclusão do imóvel denominado Chácara Rancho Alegre, encravado na Fazenda Campo Triste, inscrito na matrícula 33.043, do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Horizonte/SP, no Cadastro de Imóvel Rural – CCIR.  2. Da aquisição do bem imóvel pelo Apelante na metragem abaixo da infração mínima - artigo 8º da Lei 5.868/72...
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ao art. 8° da Lei n. 5.868/1972, nas quais poderão ocorrer o cadastro de um imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento”, ID 158299277. 6. Da prova documental. A prova documental trazida aos autos demonstra o desatendimento das regras impostas pela legislação de regência, o que impõe o não acolhimento das razões recursais do Apelante. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015752-74.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019. 7. Negado provido ao recurso.               (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000433-18.2020.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal Convocado HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 30/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OPONÍVEL A TERCEIROS QUANTO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos ...
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inferior ao módulo rural cuja propriedade tenha sido adquirida via usucapião é admitida pela jurisprudência, especialmente quando demonstrado o cumprimento de sua função social. Precedente.6. Não obstante, não há nos autos documentação oponível a terceiros que demonstre a efetiva posse do agravante sobre a gleba em questão. Deve-se considerar que na matrícula nº 26.606 do CRI de São José do Rio Pardo/SP figuram os genitores do agravante como proprietários, além de se constatar que o imóvel está inventariado.7. Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente.8. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017153-67.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO NCPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO DESPROVIDO.1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada, revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) no caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora; (ii) a agravada sagrou-se vencedora na demanda de usucapião movida na Justiça Estadual; (iii) a propriedade que foi usucapida já se encontra devidamente averbada em seu nome, tendo comprovado, ainda, que o pedido de registro da área perante o INCRA, foi por ele indeferido; (iii) no artigo 1239 do CC não se menciona um limite mínimo para o tamanho da propriedade que será objeto do usucapião; (iv) entendimento do STJ sobre o tema, no bojo do Resp 1667842-SC.2. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011023-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/09/2022
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