Arts. 1.533 ... 1.535 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Arts. 1.537 ... 1.542 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.536
TJ-ES
EMENTA:
A
Lei Complementar Estadual n° 46 do Estado do Espírito Santo, de 1994, estabeleceu em seu
artigo 108 o direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, a cada decênio ininterrupto de efetivo exercício, possibilitando em seus
artigos 111 e
118 a substituição do exercício deste direito pela opção de gozar de férias-prêmio por três meses, de modo a conceder ao servidor que atender ao requisito, o direito à licença prêmio, a saber:
Art. 108 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração
...« (+2216 PALAVRAS) »
...direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2 % (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15 % (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso.
Art. 111 O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art. 118.
Art. 118 As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
No caso dos autos, o autor ingressou no serviço público do estado em 1983 afirmando não ter usufruído de duas licenças prêmio, a partir de 1991, a que fazia jus.
Em contestação, o Estado do Espírito Santo afirmou que houve concessão de licença prêmio mediante conversão parcial em dezembro de 1993 e concessão de adicional de assiduidade a partir de agosto de 1995, conforme fls.85 e que, no que tange às licenças prêmio posteriores, embora o autor encontra-se atualmente aposentado, não houve requerimento ou óbice estatal ao exercício da licença prêmio pela requerente, de modo que não haveria direito a indenização pecuniária.
Pois bem. Junto à não fruição do direito do autor de licença prêmio, o Requerido confirma não ter havido concessão à autora do adicional de assiduidade correspondente aos decênios indicados pelo autor, em razão do não exercício da licença prêmio, embora comprovado nos autos o efetivo exercício de três decênios pela requerente, compatíveis com os 34 anos de exercício da função pública, conforme fls.33 e s.
Diante disso, verifico ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do Requerido pelo não cumprimento do direito da autora, estando a mesma atualmente impossibilitada de usufruir do direito, haja vista sua aposentadoria, de modo que entendo por devido o pleito autoral de indenização correspondente à remuneração dos meses de licença prêmio não usufruídos pelo requerente.
Por oportuno, cabe ressaltar para fins de cálculo do valor devido a título de licença prêmio indenizada, valor equivalente ao vencimento do último mês anterior à aposentadoria, conforme colacionado em entendimento a seguir, mantido pelo Colégio Recursal do Estado do Espírito Santo.
Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONDENO o ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a pagar, aos requerentes, (...) MAGESCKI, indenização a título de conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia, consistente em 03 (três) meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior à aposentadoria. A condenação deverá ser atualizada, na forma legal, com a incidência de correção monetária desde a data da transferência dos servidores para a reserva remunerada, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487. (Processo n° 0032096-71.2017.8.08.0035, 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA/ES)
Isso, pois, não tendo havido o exercício do direito do autor à licença prêmio, a não concessão do valor pecuniário a título indenizatório da licença especial a que fazia jus corresponde a enriquecimento ilícito da força de trabalho pelo Requerido, estando este entendimento consoante à jurisprudência pátria, a saber:
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO. 1. Mostra-se devida a indenização por dias de licença-prêmio e férias impossibilitados de serem usufruídos pela subsequente aposentadoria, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810. Em 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral n. 810, dando parcial provimento àquele recurso, nos seguintes termos: os juros moratórios deverão ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, pois é constitucional; a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, motivo pelo qual se aplica a tabela prática do TJSP. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1021736-05.2017.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018)
Se o servidor público em atividade deixou de gozar licença-prêmio que lhe era devida, não gozando também do adicional de assiduidade, há de se concluir que tem de ser ressarcido com importância correspondente àquele direito do qual não usufruiu.
A hipótese não é propriamente de ilícito administrativo, mas de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública que, na hipótese de improcedência da ação, apropriar-se-ia indevidamente do trabalho de seu servidor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de ser devida a indenização pela licença prêmio e férias impossibilitadas de ser gozada pela subsequente aposentadoria:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO "ULTRA PETITA". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial se ausente o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que tenha surgido no próprio Acórdão. 2. Não configura cerceamento de defesa o ato do juiz que, entendendo desnecessária a produção de provas, julga antecipadamente a lide. 3. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada por servidor aposentado por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Recurso conhecido e não provido."
(REsp nº 65.833 - SC - STJ - 5ª Turma - Rel. Ministro Edson Vidigal - v.u. - j. em 13.10.98 - DJU de 16.11.98 - pág. 109).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. ART. 1.536 DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. A conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio, não gozadas por servidor aposentado em benefício do interesse publico, trata-se de mera indenização. Inaplicável, pois, o disposto no art. 1.536 do Código Civil. 2. Agravo improvido."
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 54741 - SC - 5ª Turma - v.u. - Rel. Min. Edson Vidigal - j. em 10.03.97 - DJU de 05.05.97 - pág. 17.068).
Nesse sentido, ademais, há entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo pela possibilidade de indenização ao servidor em razão de óbice imposto pela Administração ao exercício da licença prêmio, colacionando-se o seguinte entendimento do Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCOMITANTE - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU LESÃO A DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, de fato, reconhece que o servidor só terá direito à indenização pecuniária referente a suas férias-prêmio quando não gozadas por óbice imposto pela Administração. 3. Não se pode dizer que seguindo a orientação da Administração a apelante seria prejudicada, eis que, aposentada ou em gozo das férias-prêmio, estaria nas mesmas condições, qual seja, afastada de suas funções. 4. As provas dos autos apontam que a servidora agiu de forma intencional para alcançar seu intento de receber indenização, ao invés de usufruir as férias-prêmio, quando a requereu em prazo bastante próximo de seu afastamento para fins de aposentadoria, contrariando a orientação recebida da Administração Pública. Desse modo, não restou configurado qualquer ato ilícito da autoridade coatora ou lesão a direito da servidora, mas culpa exclusiva da servidora quanto à impossibilidade de gozo do benefício. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJES, Classe: Apelação, 024169014206, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/05/2017, Data da Publicação no Diário: 26/05/2017)
Assim, em razão de o autor restar afastada por motivo de aposentadoria, sem possibilidade de usufruir do direito adquirido à licença prêmio, reconheço devida a indenização por dias de licença-prêmio não gozadas, julgando procedente o pedido autoral.
A respeito dos pedidos autorais de indenização por danos materiais por motivo de honorários contratuais e danos existenciais ao projeto de vida do autor, melhor razão não assiste ao requerente.
Conforme entendimento jurisprudencial acima colacionado, inexiste ato ilícito cometido pelo Requerido na não concessão do direito autoral, de modo a não incidir os artigos 37, §6° da Constituição Federal de 1988 e 927 do Código Civil.
Ademais, embora a não concessão do direito do autor, quando em exercício de sua função, proporcione direito jurisprudencialmente reconhecido ao recebimento, quando na inatividade, do valor correspondente aos meses que usufruiria da licença prêmio a título indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito estatal, inegável a contribuição da conduta do próprio autor em pleitear seu direito, senão sua culpa exclusiva para não gozar do direito enquanto em atividade.
Por não restar comprovado nos autos ato ilícito perpetrado pelo Requerido ensejador de responsabilidade civil estatal, nos termos do artigo 373, I do CPC, entendo improcedentes os pleitos autorais para indenização por danos materiais e danos existenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, condenando o Requerido a indenizar o autor quantia referente aos dois últimos decênio de licença prêmio, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, com base nos índices aplicáveis à Fazenda Pública, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar os pedidos de concessão e de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Acrescento apenas, por oportuno, que não se faz necessário o exaurimento das vias administrativas para a propositura de ação judicial. A Carta Política de 1988 adotou como princípio basilar e fundamental, verdadeira viga-mestra ou coluna vertebral do direito constitucional de ação, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), onde nem a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Não adotou o ordenamento jurídico vigente, ao contrário do que ocorre na (...), o sistema do contencioso administrativo. Nem mesmo sob a égide da Constituição Federal de 1967, que, ao tratar da inafastabilidade da jurisdição, permitia a adoção do contencioso administrativo mediante a edição de lei complementar, foi engendrado tal sistema.
Apenas o artigo 217, §1º, da Constituição Federal, que se convencionou denominar de contencioso administrativo impróprio, permite a apreciação das ações concernentes à disciplina e às competições desportivas pelo Poder Judiciário após esgotarem-se as vias administrativas, o que não se aplica ao caso em apreço.
Ainda que assim não fosse, ao que consta dos autos, o recorrente controverte o direito do recorrido, razão pela qual presente, inequivocamente, o interesse de agir.
Outrossim, na linha da fundamentação acima, não há falar-se em prescrição, porquanto o termo inicial é a data da aposentação, o que ocorreu em abril de 2015 e a demanda foi proposta em 2018. Esse o período a ser observado.
No mais, lembro que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e ratificou o entendimento assegurando a conversão de férias e direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária. Confira-se:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (grifei - STF, ARE 721001 RG, Min. Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJU 28/02/2013).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante recente ementa de julgado que transcrevo:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO, PELA UNIÃO, DE QUE HOUVE CONVERSÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte de que é devida, quando da aposentadoria do servidor a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp.1.681.606/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2017;REsp. 1.634.035/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.8.2017; e AgInt no REsp. 1.570.813/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016.
[…] 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (grifos nosso - STJ, AgInt no AREsp 695.325/RS, 1ª T, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 13/05/2019).
Assim, na linha da fundamentação acima, não obstante os argumentos do Estado do Espírito Santo, deve ser mantida a sentença recorrida, eis que preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio pelo recorrido, que não foram gozadas no momento oportuno, sendo assegurada a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter intacta a sentença recorrida.
Com base no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo condenação em custas, ex vi, do art. 20, V da Lei n. 9.974/13.
É como voto.
V O T O S
O SR. JUIZ DE DIREITO PAULO CÉSAR DE CARVALHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
*
O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:-
Voto no mesmo sentido.
*
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do
art. 46 da
Lei 9.099/95. Com base no
art. 55, caput, da
Lei n. 9.099/95, condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo condenação em custas, ex vi, do art. 20, V da Lei n. 9.974/13.
(TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0002043-09.2018.8.08.0024 (00020430920188080024), Relator(a): , Órgão julgador: VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/11/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
TJ-ES
EMENTA:
A
Lei Complementar Estadual n° 46 do Estado do Espírito Santo, de 1994, estabeleceu em seu
artigo 108 o direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, a cada decênio ininterrupto de efetivo exercício, possibilitando em seus
artigos 111 e
118 a substituição do exercício deste direito pela opção de gozar de férias-prêmio por três meses, de modo a conceder ao servidor que atender ao requisito, o direito à licença prêmio, a saber:
Art. 108 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração
...« (+2216 PALAVRAS) »
...direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2 % (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15 % (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso.
Art. 111 O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art. 118.
Art. 118 As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
No caso dos autos, o autor ingressou no serviço público do estado em 1983 afirmando não ter usufruído de duas licenças prêmio, a partir de 1991, a que fazia jus.
Em contestação, o Estado do Espírito Santo afirmou que houve concessão de licença prêmio mediante conversão parcial em dezembro de 1993 e concessão de adicional de assiduidade a partir de agosto de 1995, conforme fls.85 e que, no que tange às licenças prêmio posteriores, embora o autor encontra-se atualmente aposentado, não houve requerimento ou óbice estatal ao exercício da licença prêmio pela requerente, de modo que não haveria direito a indenização pecuniária.
Pois bem. Junto à não fruição do direito do autor de licença prêmio, o Requerido confirma não ter havido concessão à autora do adicional de assiduidade correspondente aos decênios indicados pelo autor, em razão do não exercício da licença prêmio, embora comprovado nos autos o efetivo exercício de três decênios pela requerente, compatíveis com os 34 anos de exercício da função pública, conforme fls.33 e s.
Diante disso, verifico ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do Requerido pelo não cumprimento do direito da autora, estando a mesma atualmente impossibilitada de usufruir do direito, haja vista sua aposentadoria, de modo que entendo por devido o pleito autoral de indenização correspondente à remuneração dos meses de licença prêmio não usufruídos pelo requerente.
Por oportuno, cabe ressaltar para fins de cálculo do valor devido a título de licença prêmio indenizada, valor equivalente ao vencimento do último mês anterior à aposentadoria, conforme colacionado em entendimento a seguir, mantido pelo Colégio Recursal do Estado do Espírito Santo.
Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONDENO o ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a pagar, aos requerentes, (...) MAGESCKI, indenização a título de conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia, consistente em 03 (três) meses de vencimentos, levando-se em conta o vencimento do último mês anterior à aposentadoria. A condenação deverá ser atualizada, na forma legal, com a incidência de correção monetária desde a data da transferência dos servidores para a reserva remunerada, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e de juros de mora a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487. (Processo n° 0032096-71.2017.8.08.0035, 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA/ES)
Isso, pois, não tendo havido o exercício do direito do autor à licença prêmio, a não concessão do valor pecuniário a título indenizatório da licença especial a que fazia jus corresponde a enriquecimento ilícito da força de trabalho pelo Requerido, estando este entendimento consoante à jurisprudência pátria, a saber:
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO. 1. Mostra-se devida a indenização por dias de licença-prêmio e férias impossibilitados de serem usufruídos pela subsequente aposentadoria, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810. Em 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral n. 810, dando parcial provimento àquele recurso, nos seguintes termos: os juros moratórios deverão ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, pois é constitucional; a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, motivo pelo qual se aplica a tabela prática do TJSP. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação 1021736-05.2017.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018)
Se o servidor público em atividade deixou de gozar licença-prêmio que lhe era devida, não gozando também do adicional de assiduidade, há de se concluir que tem de ser ressarcido com importância correspondente àquele direito do qual não usufruiu.
A hipótese não é propriamente de ilícito administrativo, mas de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública que, na hipótese de improcedência da ação, apropriar-se-ia indevidamente do trabalho de seu servidor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de ser devida a indenização pela licença prêmio e férias impossibilitadas de ser gozada pela subsequente aposentadoria:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO "ULTRA PETITA". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial se ausente o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que tenha surgido no próprio Acórdão. 2. Não configura cerceamento de defesa o ato do juiz que, entendendo desnecessária a produção de provas, julga antecipadamente a lide. 3. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada por servidor aposentado por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Recurso conhecido e não provido."
(REsp nº 65.833 - SC - STJ - 5ª Turma - Rel. Ministro Edson Vidigal - v.u. - j. em 13.10.98 - DJU de 16.11.98 - pág. 109).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. ART. 1.536 DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. A conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio, não gozadas por servidor aposentado em benefício do interesse publico, trata-se de mera indenização. Inaplicável, pois, o disposto no art. 1.536 do Código Civil. 2. Agravo improvido."
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 54741 - SC - 5ª Turma - v.u. - Rel. Min. Edson Vidigal - j. em 10.03.97 - DJU de 05.05.97 - pág. 17.068).
Nesse sentido, ademais, há entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo pela possibilidade de indenização ao servidor em razão de óbice imposto pela Administração ao exercício da licença prêmio, colacionando-se o seguinte entendimento do Tribunal Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCOMITANTE - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU LESÃO A DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, de fato, reconhece que o servidor só terá direito à indenização pecuniária referente a suas férias-prêmio quando não gozadas por óbice imposto pela Administração. 3. Não se pode dizer que seguindo a orientação da Administração a apelante seria prejudicada, eis que, aposentada ou em gozo das férias-prêmio, estaria nas mesmas condições, qual seja, afastada de suas funções. 4. As provas dos autos apontam que a servidora agiu de forma intencional para alcançar seu intento de receber indenização, ao invés de usufruir as férias-prêmio, quando a requereu em prazo bastante próximo de seu afastamento para fins de aposentadoria, contrariando a orientação recebida da Administração Pública. Desse modo, não restou configurado qualquer ato ilícito da autoridade coatora ou lesão a direito da servidora, mas culpa exclusiva da servidora quanto à impossibilidade de gozo do benefício. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJES, Classe: Apelação, 024169014206, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/05/2017, Data da Publicação no Diário: 26/05/2017)
Assim, em razão de o autor restar afastada por motivo de aposentadoria, sem possibilidade de usufruir do direito adquirido à licença prêmio, reconheço devida a indenização por dias de licença-prêmio não gozadas, julgando procedente o pedido autoral.
A respeito dos pedidos autorais de indenização por danos materiais por motivo de honorários contratuais e danos existenciais ao projeto de vida do autor, melhor razão não assiste ao requerente.
Conforme entendimento jurisprudencial acima colacionado, inexiste ato ilícito cometido pelo Requerido na não concessão do direito autoral, de modo a não incidir os artigos 37, §6° da Constituição Federal de 1988 e 927 do Código Civil.
Ademais, embora a não concessão do direito do autor, quando em exercício de sua função, proporcione direito jurisprudencialmente reconhecido ao recebimento, quando na inatividade, do valor correspondente aos meses que usufruiria da licença prêmio a título indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito estatal, inegável a contribuição da conduta do próprio autor em pleitear seu direito, senão sua culpa exclusiva para não gozar do direito enquanto em atividade.
Por não restar comprovado nos autos ato ilícito perpetrado pelo Requerido ensejador de responsabilidade civil estatal, nos termos do artigo 373, I do CPC, entendo improcedentes os pleitos autorais para indenização por danos materiais e danos existenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, condenando o Requerido a indenizar o autor quantia referente aos dois últimos decênio de licença prêmio, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora a partir da citação, com base nos índices aplicáveis à Fazenda Pública, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar os pedidos de concessão e de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Acrescento apenas, por oportuno, que não se faz necessário o exaurimento das vias administrativas para a propositura de ação judicial. A Carta Política de 1988 adotou como princípio basilar e fundamental, verdadeira viga-mestra ou coluna vertebral do direito constitucional de ação, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), onde nem a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Não adotou o ordenamento jurídico vigente, ao contrário do que ocorre na (...), o sistema do contencioso administrativo. Nem mesmo sob a égide da Constituição Federal de 1967, que, ao tratar da inafastabilidade da jurisdição, permitia a adoção do contencioso administrativo mediante a edição de lei complementar, foi engendrado tal sistema.
Apenas o artigo 217, §1º, da Constituição Federal, que se convencionou denominar de contencioso administrativo impróprio, permite a apreciação das ações concernentes à disciplina e às competições desportivas pelo Poder Judiciário após esgotarem-se as vias administrativas, o que não se aplica ao caso em apreço.
Ainda que assim não fosse, ao que consta dos autos, o recorrente controverte o direito do recorrido, razão pela qual presente, inequivocamente, o interesse de agir.
Outrossim, na linha da fundamentação acima, não há falar-se em prescrição, porquanto o termo inicial é a data da aposentação, o que ocorreu em abril de 2015 e a demanda foi proposta em 2018. Esse o período a ser observado.
No mais, lembro que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral e ratificou o entendimento assegurando a conversão de férias e direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária. Confira-se:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (grifei - STF, ARE 721001 RG, Min. Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJU 28/02/2013).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante recente ementa de julgado que transcrevo:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO, PELA UNIÃO, DE QUE HOUVE CONVERSÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte de que é devida, quando da aposentadoria do servidor a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp.1.681.606/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2017;REsp. 1.634.035/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.8.2017; e AgInt no REsp. 1.570.813/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016.
[…] 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (grifos nosso - STJ, AgInt no AREsp 695.325/RS, 1ª T, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 13/05/2019).
Assim, na linha da fundamentação acima, não obstante os argumentos do Estado do Espírito Santo, deve ser mantida a sentença recorrida, eis que preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio pelo recorrido, que não foram gozadas no momento oportuno, sendo assegurada a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter intacta a sentença recorrida.
Com base no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo condenação em custas, ex vi, do art. 20, V da Lei n. 9.974/13.
É como voto.
V O T O S
O SR. JUIZ DE DIREITO PAULO CÉSAR DE CARVALHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
*
O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:-
Voto no mesmo sentido.
*
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do
art. 46 da
Lei 9.099/95. Com base no
art. 55, caput, da
Lei n. 9.099/95, condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo condenação em custas, ex vi, do art. 20, V da Lei n. 9.974/13.
(TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0002043-09.2018.8.08.0024 (00020430920188080024), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - 2ª TURMA, Data de Julgamento: 11/11/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
TJ-ES
EMENTA:
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado tempestivamente interposto pelo Estado do Espírito Santo, eis que irresignado com a sentença que julgou procedente a pretensão formulada por
(...) Paulent para condená-lo ao pagamento da indenização em dobro das quantias relativas às férias não gozadas (fls. 66/67).
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que a conversão das férias em pecúnia só é possível na hipótese de necessidade da Administração Pública, que não restou comprovada, bem como que não houve prática de ato ilícito, sendo indevido o pagamento em dobro, devendo, por fim, ser considerado o soldo vigente no período aquisitivo (fls. 70/74).
Apresentadas contrarrazões (fls. 77/82).
Essa a síntese do necessário.
*
V
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...O T O
Na parte que interessa ao deslinde da questão, a sentença restou assim proferida:
"[...] A demanda merece ser julgada procedente. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo, Lei Estadual 3.196/78, estabeleceu em seu artigo 48 e 61 o direito às férias, mediante afastamento total do serviço, anual e obrigatório, por 30 dias, a saber:
Art. 48 - São direitos dos policiais militares:
[…] IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: […]
i) - as férias, os afastamentos temporários de serviço e as licenças
Art. 61 - As férias são afastamentos totais de serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos policiais militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se refere, e durante todo o ano seguinte.
§ 1º - As férias terão a duração de 30 (trinta) dias para todo o pessoal da Polícia Militar e sua concessão será regulamentada pelo Comando Geral.
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrentes de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para comprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito. (Nova redação dada pela Lei n° 3446/1981)
§ 4º - Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte, pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado, dia a dia, em dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais. (Nova redação dada pela Lei n° 3446/1981).
Nesta disposição de ideias, as férias constituem direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, podendo ser gozadas até seu desligamento do serviço público.
No caso dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 15/10/2015, sem ter usufruído, de 115 dias do direito às férias e do respectivo terço constitucional/ abono de férias, dos períodos aquisitivos pleiteados concernentes a 14/10/1987 a 13/10/1988, 14/10/2004 a 13/10/2005, 14/10/2007 a 13/10/2008, 14/10/2010 a 13/10/2011, conforme fls. 16.
Assim, se o servidor público em atividade deixou de gozar das férias que lhe eram devidas, há de se concluir que tem de ser ressarcido com importância correspondente àquele direito do qual não usufruiu, ainda que requerido somente em juízo.
A hipótese não é propriamente de ilícito administrativo, mas de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública que, na hipótese de improcedência da ação, apropriar-se-ia indevidamente do trabalho de seu servidor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de ser devida a indenização por férias não gozadas:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. ART. 1.536 DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. A conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio, não gozadas por servidor aposentado em benefício do interesse público, trata-se de mera indenização. Inaplicável, pois, o disposto no art. 1.536 do Código Civil. 2. Agravo improvido." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 54741 - SC - 5ª Turma - v.u. - Rel. Min. Edson Vidigal - j. em 10.03.97 - DJU de 05.05.97 - pág. 17.068). ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. RETORNO AO SERVIÇO ATIVO. DESIGNAÇÃO. DIREITOS. RETORNO À INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SEGUNDO RETORNO À RESERVA REMUNERADA. UMA REMUNERAÇÃO DO POSTO OCUPADO. CABIMENTO. ART. 58, II, DA LEI N.º 8.237/91. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 7/12. DIREITO. ART. 63 DA LEI N.º 6.880/80. INAPLICABILIDADE. [...]2. O direito a férias se perfaz pelo efetivo laborar do servidor no período. Qualquer entendimento diverso, no sentido de se limitar o direito a férias proporcionais, dá ensejo ao enriquecimento sem causa da Administração, o que é inadmissível no ordenamento jurídico hodierno.3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 323.389/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 505). Diante da prestação de efetivo serviço durante 14/10/1987 a 13/10/1988, 14/10/2004 a 13/10/2005, 14/10/2007 a 13/10/2008, 14/10/2010 a 13/10/2011 pelo autor, sem concessão das férias devidas, verifico ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do Requerido, de modo que entendo por devido o pleito autoral de indenização do valor correspondente à remuneração das férias, não usufruídos pelo autor nos períodos citados, com base na última remuneração antes da passagem à inatividade, em razão de não ter usufruído, naquele momento, de tempo ficto para contagem de tempo para passagem à inatividade, na forma do artigo 61, §4° do citado estatuto dos militares estaduais, julgando procedente o pedido autoral, inclusive de pagamento da indenização em dobro, a teor do disposto no art. 123, III, §2º da Lei 3.196/78. Com efeito, nos termos do dispositivo supra, os dias de férias não gozadas no tempo oportuno serão computadas em dobro para todos os fins e efeitos legais, sendo certo que, estando na inatividade, a contagem em dobro somente poderá ocorrer sobre a indenização dos dias de férias não concedidos quando se encontrava o militar na ativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, condenando o Requerido a indenizar o autor, em dobro, da quantia referente às férias dos períodos aquisitivos referente a 14/10/1987 a 13/10/1988, 14/10/2004 a 13/10/2005, 14/10/2007 a 13/10/2008, 14/10/2010 a 13/10/2011, com base na última remuneração antes da inatividade, com correção monetária e juros aplicados à Fazenda Pública, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar os pedidos de concessão e de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Ocorre, entretanto, que respeitado convencimento em contrário, a sentença guerreada merece parcial reforma. Por primeiro, coaduno com o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia das férias não usufruídas ou não contadas em dobro quando da passagem para a inatividade, sob pena de configurar enriquecimento indevido do ente público. Confira-se:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Min. Rel. Gilmar Mendes, Plenário, DJU 28/02/2013).
Contudo, reputo incorreta a conversão em pecúnia de forma dobrada. Isso porque, não existe previsão legal para tanto. O dispositivo legal que serviu de fundamento para a concessão da benesse de forma dobrada, na verdade, apenas estabelece o conceito de "Anos de serviço", não prevendo em nenhum momento que a indenização pelo não pagamento deve ser feita de forma dobrada.
Ante o exposto, e do que mais consta nos autos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas.
Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso.
É como voto.
V O T O S
O SR. JUIZ DE DIREITO PAULO CÉSAR DE CARVALHO:-
Acompanho o voto do Eminente Relator.
*
O SR. JUIZ DE DIREITO VLADSON COUTO BITTENCOURT:-
Voto no mesmo sentido.
*
D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a conversão em dobro das férias não gozadas. Sem custas e honorários, porquanto devidos apenas nos casos de desprovimento do recurso.
(TJ-ES, Classe: Recurso Inominado Cível, 0025770-61.2018.8.08.0035 (00257706120188080035), Relator(a): , Órgão julgador: COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - 2ª TURMA, Data de Julgamento: 11/03/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.543 ... 1.547
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Das Provas do Casamento
Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento
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