ANEXO / 2004 - Dos Usuários de Sementes ou de Mudas

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Dos Usuários de Sementes ou de MudasLEI REVOGADA

Art. 186.

É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza leve, adquirir:
LEI REVOGADA
I - sementes ou mudas de produtor ou comerciante que não esteja inscrito no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou LEI REVOGADA
II - sementes ou mudas de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, sem a documentação correspondente à comercialização. LEI REVOGADA

Art. 187.

É proibido ao usuário de sementes ou de mudas, e constitui infração de natureza grave:
LEI REVOGADA
I - utilizar sementes ou mudas importadas, para fins diversos daqueles que motivaram a sua importação, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou LEI REVOGADA
II - utilizar sementes ou mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no art. 19 deste Regulamento. LEI REVOGADA

Art. 188.

É proibido, e constitui infração de natureza leve:
LEI REVOGADA
I - produzir sementes ou mudas para uso próprio, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares; ou LEI REVOGADA
II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares de domínio público, em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 189.

É proibido, e constitui infração de natureza grave:
LEI REVOGADA
I - reservar, para uso próprio, sementes ou mudas em quantidade superior à necessária para o plantio da área total na safra seguinte, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou LEI REVOGADA
II - transportar sementes ou mudas para uso próprio, sem autorização do órgão fiscalizador. LEI REVOGADA

Art. 190.

É proibido, e constitui infração de natureza gravíssima:
LEI REVOGADA
I - comercializar sementes ou mudas produzidas para uso próprio, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste regulamento; ou LEI REVOGADA
II - reservar sementes ou mudas para uso próprio de cultivares protegidas oriundas de áreas, viveiros ou de unidades de propagação in vitro não inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. LEI REVOGADA
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 DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Seções neste Capítulo) :