ANEXO / 2004 - Das Pessoas Inscritas no RENASEM

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Das Pessoas Inscritas no RENASEMLEI REVOGADA

Art. 176.

Ficam proibidos e constituem infração de natureza leve:
LEI REVOGADA
I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento e normas complementares; LEI REVOGADA
II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e normas complementares; LEI REVOGADA
III - o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido; LEI REVOGADA
IV - a produção de sementes ou de mudas que desatendam às normas, aos padrões e aos procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, e para os viveiros ou unidades de propagação in vitro de produção de mudas; LEI REVOGADA
V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento com instalações em desacordo com as normas específicas; LEI REVOGADA
VI - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação; ou LEI REVOGADA
VII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade. LEI REVOGADA

Art. 177.

Ficam proibidos e constituem infração de natureza grave:
LEI REVOGADA
I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19; LEI REVOGADA
II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; LEI REVOGADA
III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração; LEI REVOGADA
IV - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade; LEI REVOGADA
V - o beneficiamento de sementes em unidades de beneficiamento não inscritas no RENASEM; LEI REVOGADA
VI - a produção, o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto em normas complementares; LEI REVOGADA
VII - o armazenamento, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação; LEI REVOGADA
VIII - a produção, o beneficiamento, a análise, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhada de documentação exigida por este Regulamento e normas complementares; LEI REVOGADA
IX - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido; LEI REVOGADA
X - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido; LEI REVOGADA
XI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras cultivares além dos limites estabelecidos; LEI REVOGADA
XII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos; LEI REVOGADA
XIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies silvestres, além dos limites estabelecidos; LEI REVOGADA
XIV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos; LEI REVOGADA
XV - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar; LEI REVOGADA
XVI - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação in vitro contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar; LEI REVOGADA
XVII - a produção, o armazenamento, a reembalagem e o comércio de mudas cujo lote de mudas não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro; LEI REVOGADA
XVIII - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos; LEI REVOGADA
XIX - o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos; LEI REVOGADA
XX - o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial; ou LEI REVOGADA
XXI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no RENAM, quando se tratar de espécies previstas no Capítulo XII deste Regulamento. LEI REVOGADA

Art. 178.

Ficam proibidos e constituem infração de natureza gravíssima:
LEI REVOGADA
I - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos Incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.456, de 1997; LEI REVOGADA
II - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, cancelado ou condenado; LEI REVOGADA
III - a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas provenientes de viveiro, unidade de propagação in vitro, ACS, APS e PS não inscritos, cancelados ou condenados; LEI REVOGADA
IV - a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada; LEI REVOGADA
V - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas; LEI REVOGADA
VI - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas; LEI REVOGADA
VII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar as informações pertinentes em local visível de sua embalagem; ou LEI REVOGADA
VIII - a produção, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas. LEI REVOGADA

Art. 179.

Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza leve:
LEI REVOGADA
I - deixarem de fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra; LEI REVOGADA
II - deixarem de apresentar as informações sobre a produção e a comercialização na forma deste Regulamento e normas complementares; LEI REVOGADA
III - receberem no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida por este Regulamento e normas complementares; LEI REVOGADA
IV - utilizarem armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade, durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas; LEI REVOGADA
V - beneficiarem ou armazenarem sementes ou mudas de terceiros sem contrato com o produtor ou reembalador; LEI REVOGADA
VI - comercializarem sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise; LEI REVOGADA
VII - comercializarem sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sem identificação do certificador; LEI REVOGADA
VIII - executarem qualquer atividade relacionada ao SNSM em desacordo com as disposições deste Regulamento e normas complementares; LEI REVOGADA
IX - analisar sementes ou mudas em laboratório com instalações ou equipamentos em desacordo com as normas específicas; ou LEI REVOGADA
X - exercer a atividade em desacordo com as disposições deste regulamento e normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 180.

Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º também estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza grave:
LEI REVOGADA
I - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva inscrição no RENASEM, ressalvados os casos previstos no § 2º do art. 4º deste Regulamento; LEI REVOGADA
II - desenvolverem as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM, quando for o caso; LEI REVOGADA
III - utilizarem declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares; LEI REVOGADA
IV - omitirem informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares; LEI REVOGADA
V - impedirem ou dificultarem o livre acesso dos fiscais às instalações e à escrituração da respectiva atividade; LEI REVOGADA
VI - utilizarem campos para produção de sementes, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação; LEI REVOGADA
VII - comercializarem sementes ou mudas em desacordo com o estabelecido no § 2º do art. 4º deste Regulamento; LEI REVOGADA
VIII - utilizarem viveiros ou unidades de propagação in vitro para produção de mudas, sem que eles estejam inscritos no órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação; LEI REVOGADA
IX - comercializarem sementes ou mudas, antes da emissão do respectivo certificado ou termo de conformidade; LEI REVOGADA
X - reembalarem sementes ou mudas, sem autorização do produtor ou do importador; LEI REVOGADA
XI - importarem sementes ou mudas, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; LEI REVOGADA
XII - exercer a atividade de análise de sementes ou de mudas, com o objetivo de atender às exigências do SNSM, sem o respectivo credenciamento no RENASEM; ou LEI REVOGADA
XIII - exercer as atividades de laboratório em desacordo com as normas específicas. LEI REVOGADA

Art. 181.

Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4º estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza gravíssima:
LEI REVOGADA
I - produzirem ou comercializarem sementes com índice de sementes puras que caracterize fraude; LEI REVOGADA
II - produzirem ou comercializarem lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude; LEI REVOGADA
III - alterarem, subtraírem ou danificarem a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação; LEI REVOGADA
IV - alterarem ou fracionarem a embalagem de sementes, ou substituírem as sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação; LEI REVOGADA
V - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa; LEI REVOGADA
VI - utilizarem, substituírem, manipularem, comercializarem, removerem ou transportarem, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda apreendida ou condenada; LEI REVOGADA
VII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto o estabelecimento estiver interditado; LEI REVOGADA
VIII - exercerem qualquer atividade prevista neste Regulamento, enquanto estiver suspensa a sua inscrição no RENASEM; LEI REVOGADA
IX - comercializarem sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção da área aprovada, observados os parâmetros da cultivar no RNC; LEI REVOGADA
X - comercializarem mudas em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação in vitro aprovada; ou LEI REVOGADA
XI - desenvolver as atividades previstas neste Regulamento sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no RENASEM. LEI REVOGADA

Art. 182.

Para efeito dos dispositivos deste Regulamento, responde também pelas infrações previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens.
LEI REVOGADA
Arts.. 183 ... 185  - Seção seguinte
 Das Pessoas Credenciadas no RENASEM

DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Seções neste Capítulo) :