Art. 155.
Fica instituído, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM. LEI REVOGADAArt. 156.
As áreas de coleta de sementes, as áreas de produção de sementes e os pomares de sementes que fornecerão materiais de propagação deverão ser inscritos no RENAM, cujo cadastro deverá ser periodicamente divulgado por meios eletrônicos ou, ainda, pelos demais meios previstos neste Regulamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os requisitos para inscrição no RENAM deverão ser estabelecidos em normas complementares.
LEI REVOGADA
Art. 157.
As informações e os dados, que serão divulgados conforme previsto no art. 156, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares, resguardando o interesse nacional. LEI REVOGADAArt. 158.
No caso de espécies nativas, é obrigatório o registro no RENAM das matrizes das ACS-MN, ACS-AM e ACS-MS. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos demais casos, o produtor deve manter as informações atualizadas referentes às suas matrizes para apresentação às entidades competentes, podendo a qualquer tempo cadastrá-las no RENAM.
LEI REVOGADA
Art. 159.
A inscrição de áreas produtoras de sementes e de matrizes no RENAM poderá ser cancelada nos seguintes casos: LEI REVOGADA
I - não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição; ou
LEI REVOGADA
II - perda das características que possibilitaram a inscrição de áreas e de matrizes.
LEI REVOGADA