ANEXO / 2004 - Do Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM

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Do Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAMLEI REVOGADA

Art. 155.

Fica instituído, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM.
LEI REVOGADA

Art. 156.

As áreas de coleta de sementes, as áreas de produção de sementes e os pomares de sementes que fornecerão materiais de propagação deverão ser inscritos no RENAM, cujo cadastro deverá ser periodicamente divulgado por meios eletrônicos ou, ainda, pelos demais meios previstos neste Regulamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os requisitos para inscrição no RENAM deverão ser estabelecidos em normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 157.

As informações e os dados, que serão divulgados conforme previsto no art. 156, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares, resguardando o interesse nacional.
LEI REVOGADA

Art. 158.

No caso de espécies nativas, é obrigatório o registro no RENAM das matrizes das ACS-MN, ACS-AM e ACS-MS.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos demais casos, o produtor deve manter as informações atualizadas referentes às suas matrizes para apresentação às entidades competentes, podendo a qualquer tempo cadastrá-las no RENAM. LEI REVOGADA

Art. 159.

A inscrição de áreas produtoras de sementes e de matrizes no RENAM poderá ser cancelada nos seguintes casos:
LEI REVOGADA
I - não-atendimento das características declaradas na ocasião da inscrição; ou LEI REVOGADA
II - perda das características que possibilitaram a inscrição de áreas e de matrizes. LEI REVOGADA

Art. 160.

O responsável pela inscrição de que trata o art. 156 deste Regulamento deverá, obrigatoriamente, comunicar qualquer alteração dos dados constantes do RENAM.
LEI REVOGADA
Arts.. 161 ... 175  - Seção seguinte
 Do Processo de Produção e de Certificação

DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Seções neste Capítulo) :