ANEXO / 2004 - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS

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DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDASLEI REVOGADA

Art. 24.

O sistema de produção de sementes e de mudas, organizado na forma deste Regulamento e de normas complementares, tem por finalidade disponibilizar materiais de reprodução e multiplicação vegetal, com garantias de identidade e qualidade, respeitadas as particularidades de cada espécie.
LEI REVOGADA

Art. 25.

A produção de sementes e de mudas deverá obedecer às normas e aos padrões de identidade e de qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicados no Diário Oficial da União.
LEI REVOGADA

Art. 26.

As atividades de produção e certificação de sementes e de mudas deverão ser realizadas sob a supervisão e o acompanhamento do responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A emissão do termo de conformidade e do certificado de sementes ou de mudas será, respectivamente, de responsabilidade do responsável técnico e do certificador. LEI REVOGADA

Art. 27.

A certificação do processo de produção de sementes e de mudas será executada por certificador ou entidade certificadora, mediante o controle de qualidade em todas as etapas da produção, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações, com o objetivo de garantir conformidade com o estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 28.

A certificação da produção será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade de certificação ou certificador de produção própria, credenciados na forma do art. 7º deste Regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 29.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certificará a produção em consonância com o interesse público e nos seguintes casos:
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I - por abuso do poder econômico das entidades certificadoras; LEI REVOGADA
II - em caráter suplementar, em face da suspensão ou cassação do credenciamento do certificador ou da entidade certificadora; LEI REVOGADA
III - nas circunstâncias em que seja necessária a sua atuação, para atender a interesses da agricultura nacional e política agrícola; e LEI REVOGADA
IV - para atender às exigências previstas em acordos e tratados relativos ao comércio internacional. LEI REVOGADA

Art. 30.

As sementes e as mudas deverão ser identificadas com a denominação: "Semente de" ou "Muda de", acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As sementes e as mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das categorias estabelecidas, respectivamente, nos arts. 58 e 60 deste Regulamento, acrescidas do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico. LEI REVOGADA

Art. 31.

A identificação do certificador deverá ser expressa na embalagem, diretamente ou mediante fixação de etiqueta, contendo: nome, CNPJ ou CPF, endereço e número do credenciamento no RENASEM.
LEI REVOGADA

Art. 32.

O certificador de sementes ou de mudas, inclusive aquele que certifica a sua própria produção, deverá manter disponível para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os procedimentos decorrentes de sua atividade, segundo o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 33.

O certificador apresentará ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o controle dos lotes certificados por produtor, espécie e cultivar, periodicamente, conforme estabelecido em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 34.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o controle do processo de certificação por meio de supervisão, auditoria e fiscalização, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares.
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SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS) :

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