ANEXO / 2004 - Da Produção de Mudas

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Da Produção de MudasLEI REVOGADA

Art. 46.

O processo de produção de mudas, nos termos deste Regulamento, inicia-se pela inscrição dos viveiros ou das unidades de propagação in vitro e conclui-se com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.
LEI REVOGADA

Art. 47.

O processo de produção de mudas compreenderá as seguintes etapas:
LEI REVOGADA
I - obtenção da planta básica; LEI REVOGADA
II - obtenção da planta matriz; LEI REVOGADA
III - instalação do jardim clonal; LEI REVOGADA
IV - instalação da borbulheira; e LEI REVOGADA
V - produção da muda. LEI REVOGADA

Art. 48.

O material de propagação utilizado para produção de mudas deverá ser proveniente de planta básica, planta matriz, jardim clonal ou borbulheira, previamente inscritos no órgão fiscalizador.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Fica a produção de mudas provenientes de sementes, bulbos, tubérculos e outros materiais de propagação sujeita, no que couber, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 49.

As mudas da classe não certificada com origem genética comprovada deverão ser oriundas de planta básica, planta matriz, jardim clonal, borbulheira ou muda certificada.
LEI REVOGADA

Art. 50.

As mudas da classe não certificada sem origem genética comprovada deverão ser produzidas a partir de materiais previamente avaliados e atender a regras específicas estabelecidas em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 51.

O produtor de mudas deverá atender às seguintes exigências:
LEI REVOGADA
I - inscrever o viveiro ou a unidade de propagação in vitro junto ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, apresentando: LEI REVOGADA
a) comprovante da origem do material de propagação; LEI REVOGADA
b) autorização do respectivo detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida; e LEI REVOGADA
c) contrato com o certificador, quando for o caso; LEI REVOGADA
II - enviar ao órgão de fiscalização da respectiva unidade da Federação, nos termos deste Regulamento e de normas complementares, os mapas de: LEI REVOGADA
a) produção de mudas; e LEI REVOGADA
b) comercialização de mudas; LEI REVOGADA
III - manter à disposição do órgão de fiscalização: LEI REVOGADA
a) projeto técnico de produção; LEI REVOGADA
b) laudos de vistoria do viveiro; LEI REVOGADA
c) laudos de vistoria da unidade de propagação in vitro; LEI REVOGADA
d) termo de conformidade e certificado de mudas, conforme o caso; LEI REVOGADA
e) contrato de prestação de serviços, quando estes forem executados por terceiros; e LEI REVOGADA
f) demais documentos referentes à produção de mudas; LEI REVOGADA
IV - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, observando o prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de ocorrência. LEI REVOGADA

Art. 52.

Para a produção de mudas por meio de cultura de tecidos, além de cumprir as exigências do art. 51, deverão atender às demais disposições deste Regulamento e de normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 53.

A identificação da muda dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
LEI REVOGADA
I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor no RENASEM; LEI REVOGADA
II - identificação do lote; LEI REVOGADA
III - categoria, seguida do nome comum da espécie; LEI REVOGADA
IV - nome da cultivar, quando houver; LEI REVOGADA
V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e LEI REVOGADA
VI - a expressão "muda pé franco", quando for o caso. LEI REVOGADA
§ 1º A identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha as informações durante todo o processo de comercialização. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de mudas de uma só cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único plantio, a sua identificação poderá constar apenas da nota fiscal. LEI REVOGADA
§ 3º No caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas ao plantio em uma única propriedade, as informações previstas no caput poderão constar da embalagem que as contenha, acrescidas da indicação do número de mudas de cada espécie, cultivar e lote. LEI REVOGADA
§ 4º No caso previsto no § 3º, as mudas contidas na embalagem deverão ser identificadas individualmente por espécie, cultivar e lote. LEI REVOGADA
§ 5º No caso previsto no § 3º, quando as mudas estiverem acondicionadas em bandejas ou similares, terão a identificação prevista no § 4º expressa nas bandejas ou similares. LEI REVOGADA
§ 6º As mudas, cujas especificidades não se enquadrem no previsto no caput, terão suas exigências estabelecidas em normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 54.

A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
LEI REVOGADA
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e LEI REVOGADA
II - a expressão: "muda reembalada". LEI REVOGADA

Art. 55.

A identificação de muda importada obedecerá ao disposto nos incisos II a VI do art. 53 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
LEI REVOGADA
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição de comerciante importador no RENASEM; LEI REVOGADA
II - a expressão: "muda importada"; e LEI REVOGADA
III - a indicação do país de origem. LEI REVOGADA

Art. 56.

São de responsabilidade do produtor de mudas as seguintes garantias:
LEI REVOGADA
I - identificação da muda; LEI REVOGADA
II - identidade genética; e LEI REVOGADA
III - padrão de qualidade, até a entrega da muda ao detentor. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O reembalador de mudas é responsável pela manutenção das garantias de que trata o caput, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem, até sua entrega ao detentor. LEI REVOGADA

Art. 57.

É de responsabilidade do detentor da muda:
LEI REVOGADA
I - armazenamento adequado; LEI REVOGADA
II - padrão de qualidade; LEI REVOGADA
III - manutenção da identificação original; e LEI REVOGADA
IV - comprovação da origem da muda. LEI REVOGADA
Arts.. 58 ... 59  - Seção seguinte
 Da Certificação de Sementes

DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Seções neste Capítulo) :