ANEXO / 2004 - Da Importação de Sementes e de Mudas

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Da Importação de Sementes e de MudasLEI REVOGADA

Art. 103.

A importação de sementes e de mudas só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.
LEI REVOGADA

Art. 104.

Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no RNC, sem prejuízo ao disposto no art. 19 deste Regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 105.

A solicitação de autorização para importação será protocolizada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 106.

Na importação de sementes ou de mudas, deverão ser atendidas as disposições deste Regulamento e as normas e os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
LEI REVOGADA

Art. 107.

No ato da internalização, a semente ou a muda importada deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
LEI REVOGADA
I - autorização para importação; LEI REVOGADA
II - fatura comercial; LEI REVOGADA
III - boletim de análise de sementes ou de mudas, em via original, por laboratório identificado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assinado por responsável técnico; LEI REVOGADA
IV - descritores da cultivar importada, quando se tratar de importação para fins de multiplicação específica para reexportação, nos casos em que ela não esteja inscrita no RNC; LEI REVOGADA
V - certificado fitossanitário; e LEI REVOGADA
VI - demais exigências previstas em normas complementares. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As informações e os dados constantes do boletim de análise de sementes ou de mudas, as metodologias e os procedimentos deverão obedecer ao disposto neste Regulamento e em normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 108.

Toda semente ou muda importada deverá ser amostrada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos os métodos e procedimentos oficializados por aquele Ministério, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade.
LEI REVOGADA
§ 1º Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas para fins de pesquisa e ensaios de VCU, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária. LEI REVOGADA
§ 2º Poderá ser dispensada a coleta de amostra de sementes ou de mudas importadas, cuja especificidade assim a justifique, conforme estabelecido em normas complementares. LEI REVOGADA

Art. 109.

Cumpridas as exigências legais, inclusive a coleta de amostra, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento anuirá ao desembaraço aduaneiro, com base nos dados e informações expressos no boletim de análise de sementes ou de mudas emitido no país de origem, desde que estejam em conformidade com os requisitos de identificação e padrões estabelecidos por aquele Ministério, ficando o interessado nomeado depositário.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise, ficando, neste caso, responsável pela garantia de todos os fatores de identidade e qualidade, e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise oficial não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária. LEI REVOGADA

Art. 110.

A coleta de amostra de sementes ou de mudas deverá ser realizada no ponto de ingresso no País ou em Estação Aduaneira de Interior, mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
LEI REVOGADA

Art. 111.

A coleta de amostra de sementes ou mudas, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e conforme o disposto em normas complementares, poderá ser realizada no local de destino, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.
LEI REVOGADA
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizará o desembaraço aduaneiro no ponto de ingresso e comunicará, na sua unidade de destino, a liberação aduaneira das sementes ou das mudas. LEI REVOGADA
§ 2º O importador deverá informar a chegada do produto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na sua unidade de destino, para que este providencie a coleta de amostra oficial. LEI REVOGADA
§ 3º O importador ficará como depositário até que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento efetue a amostragem das sementes ou das mudas. LEI REVOGADA

Art. 112.

Todo lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, excetuando-se o plantio, sendo supervisionada por aquele Ministério qualquer ação decorrente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando tecnicamente viável, e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a adequação às normas, conforme o disposto em normas complementares. LEI REVOGADA
Arts.. 113 ... 118  - Capítulo seguinte
 DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Seções neste Capítulo) :