ANEXO / 2004 - Do Processo de Produção e de Certificação

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Do Processo de Produção e de CertificaçãoLEI REVOGADA

Art. 161.

A produção de sementes e de mudas de que trata este Capítulo compreende todas as etapas do processo até a emissão da nota fiscal pelo produtor.
LEI REVOGADA

Art. 162.

O controle de qualidade para as espécies previstas neste Capítulo, em todas as etapas da produção, é de responsabilidade do produtor de sementes e de mudas e de seu responsável técnico, conforme estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 163.

A identificação das sementes e das mudas das espécies previstas neste Capítulo, sem prejuízo do estabelecido nos arts. 39 e 53 deste Regulamento e normas complementares, dar-se-á em lugar visível da embalagem, por rótulo, etiqueta ou carimbo, contendo as seguintes informações em língua portuguesa:
LEI REVOGADA
I - localização da ACS, da APS ou do PS e suas subdivisões, quando for o caso; e LEI REVOGADA
II - o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor. LEI REVOGADA
§ 1º A etiqueta deverá ser confeccionada com material resistente, de modo a assegurar a necessária durabilidade. LEI REVOGADA
§ 2º A muda deverá manter a correspondente identificação com a categoria da semente ou outro material de propagação que a originou. LEI REVOGADA

Art. 164.

As embalagens terão seu tipo, tamanho e as demais especificações, atendendo às peculiaridades das espécies, estabelecidos em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 165.

O material de propagação de espécies florestais a ser produzido compreenderá as seguintes categorias:
LEI REVOGADA
I - identificada; LEI REVOGADA
II - selecionada; LEI REVOGADA
III - qualificada; e LEI REVOGADA
IV - testada. LEI REVOGADA

Art. 166.

As categorias de materiais de propagação previstas no art. 165 serão provenientes de sementes, ou outro material de propagação das correspondentes áreas de produção, conforme especificação abaixo:
LEI REVOGADA
I - categoria identificada: proveniente das áreas de produção ACS-NS, ACS-NM, ACS-AS e ACS-AM; LEI REVOGADA
II - categoria selecionada: proveniente da área de produção ACS-MS; LEI REVOGADA
III - categoria qualificada: proveniente das áreas de produção APS-MS, PCS, PSM e PCSH; e LEI REVOGADA
IV - categoria testada: proveniente das áreas de produção PSMt e PCSt. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As áreas de produção de que tratam os incisos deste artigo deverão atender às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. LEI REVOGADA

Art. 167.

Somente as categorias "selecionadas", "qualificadas" e "testadas" poderão ser produzidas sob o processo de certificação.
LEI REVOGADA

Art. 168.

O processo de certificação do material de propagação de espécies florestais será operacionalizado de acordo com este Regulamento e normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 169.

A certificação da produção de sementes e de mudas de espécies florestais de que trata este Capítulo será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela entidade certificadora e pelo certificador, credenciados na forma do art. 147 deste Regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 170.

A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas deverão manter os documentos referentes aos procedimentos decorrentes de sua atividade à disposição da autoridade competente, segundo o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 171.

A entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas apresentarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o controle dos lotes produzidos, por produtor, espécie e cultivar, periodicamente, conforme estabelecido em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 172.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas exercerão o controle das áreas de coleta, de produção e dos pomares, no que couber, de forma a garantir a formação e condução destas, visando a garantir a procedência e qualidade das sementes, a identidade clonal e a identidade das mudas, conforme previsto em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 173.

Os certificados para os lotes de materiais de propagação das espécies referidas neste Capítulo, emitidos pela entidade certificadora e pelo certificador, serão definidos e estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 174.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá o acompanhamento do sistema de certificação de sementes ou mudas das espécies referidas neste Capítulo, por meio de auditoria, fiscalização e supervisão, em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares.
LEI REVOGADA

Art. 175.

Ficam dispensadas das exigências de inscrição no RENASEM instituições governamentais ou não-governamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes e mudas de que trata este Capítulo, com a finalidade de recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de programas de educação ou conscientização ambiental assistidos pelo poder público.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As atividades de produção, distribuição ou utilização de sementes e mudas de que trata o caput devem estar descaracterizadas de qualquer fim ou interesse comercial. LEI REVOGADA
Arts.. 176 ... 182  - Seção seguinte
 Das Pessoas Inscritas no RENASEM

DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Seções neste Capítulo) :