Art. 226.
O produto da arrecadação a que se refere este Regulamento será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário e repassado integralmente ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento executor dos serviços previstos neste Regulamento. LEI REVOGADAArt. 227.
Ficam convalidados os registros de comerciantes e produtores de sementes e de mudas, e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a publicação das normas complementares, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelecerá os procedimentos relativos à inscrição e ao credenciamento no RENASEM. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A solicitação de registro de produtores e de comerciantes, e a de credenciamento de laboratórios, obedecerá, até a publicação das normas complementares referidas no caput, aos critérios vigentes na data da publicação deste Regulamento.
LEI REVOGADA
Art. 228.
Fica estipulado o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de publicação deste Regulamento, para os interessados das inscrições das cultivares existentes no RNC atenderem ao disposto no art. 15 deste Regulamento. LEI REVOGADAArt. 229.
A certificação da produção de que trata o art. 28 deste Regulamento será realizada de forma plena, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por um período de até dois anos após sua publicação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Esgotado o período previsto no caput, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento somente realizará a certificação nos casos previstos no art. 29 deste Regulamento.
LEI REVOGADA